Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TEMA 1046 DO STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e majorou os honorários advocatícios para 15%, sustentando o embargante a existência de omissão quanto à validade da Cláusula 22ª do ACT 2024/2026 e do Tema 1046 do STF, bem como quanto à suposta desídia do empregado pelo descumprimento da Instrução Normativa 376-1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgado incorreu em omissão ao aplicar o conceito de abuso de direito em detrimento de normas coletivas e regulamentares; e (ii) determinar se a oposição de embargos com o intuito de reformar o mérito da causa caracteriza medida manifestamente protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta a matéria de forma explícita ao consignar que a conduta patronal configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A existência de Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) emitidos pelo próprio Banco, atestando a inaptidão contínua do trabalhador, prevalece sobre normas internas e coletivas para fins de proteção salarial. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de alteridade (art. 2º da CLT) impedem o empregador de presumir unilateralmente a alta previdenciária e efetuar estornos salariais quando possui ciência interna da incapacidade do obreiro. A tese da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF) não autoriza a prática de atos abusivos ou a transferência integral dos riscos do negócio ao empregado em situação de vulnerabilidade. O inconformismo da parte com a valoração da prova e a interpretação jurídica adotada desafia recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma do mérito. A utilização da via integrativa para alegação de vício inexistente e pretensão de reforma do julgado revela nítido intuito procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não providos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão do mérito da causa. O magistrado não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que a tese jurídica seja expressamente debatida no acórdão. A oposição de embargos de declaração com o manifesto propósito de reforma meritória e procrastinação do feito enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Súmula nº 297, I. FORTALEZA/CE, 30 de janeiro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALECIO MELO MOREIRA DE SOUZA