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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000138-62.2025.5.07.0036

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000138-62.2025.5.07.0036
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela reclamada Adidas em face de acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, à análise das provas apresentadas e à condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT; (ii) determinar se os embargos de declaração são protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. 4. A competência é fixada de acordo com o pedido e com a causa de pedir, fundamentando-se os requerimentos na existência de relação de trabalho e terceirização, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao tema nº. 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso. 6. O acórdão está bem fundamentado, com análise minuciosa das provas apresentadas, com menção expressa às cláusulas contratuais e ao depoimento da testemunha, que ratificaram a ingerência da embargante no processo produtivo. 7. O print da página eletrônica, a espécie de tributo recolhido e a exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, pois o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. 8. Não houve omissão quanto à condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, pois está expresso no acórdão embargado que a responsabilidade subsidiária da embargante abrange todas as parcelas deferidas. 9. A embargante buscou a reanálise das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração, evidenciando abuso e intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não providos, condenando-se a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reanálise das provas apresentadas, quando o acórdão embargado demonstra a análise de todos os pontos relevantes para o julgamento da causa. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, com o intuito de reanalisar fatos e provas, evidencia seu caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I; CLT, art. 467; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, § único, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº. 331, IV e VI; STF, Temas nº. 339 e 550 do ementário de repercussão geral. FORTALEZA/CE, 30 de janeiro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS