Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. NECESSIDADE. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que reformou a sentença de origem (de improcedência) para reconhecer o vínculo empregatício e deferir verbas trabalhistas. A embargante alega omissão quanto à fixação do valor da condenação e das custas processuais, bem como aponta omissões e contradições quanto à análise da prova, temas de repercussão geral e supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar o valor da condenação e das custas após inverter o ônus da sucumbência; e (ii) determinar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento do vínculo, análise probatória e temas de repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma da sentença de improcedência para condenatória exige a fixação do valor da condenação e das custas processuais pelo Tribunal, conforme a Instrução Normativa nº 3/93 do TST, sendo imperativo sanar a omissão para viabilizar o preparo de eventuais recursos. 4. As demais alegações da embargante (sobrestamento, reanálise de provas, supressão de instância e limitação de valores) revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e intento de reforma do julgado, não se enquadrando nas hipóteses taxativas dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento aperfeiçoa-se com a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência numérica aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da sucumbência em sede recursal torna obrigatória a fixação do novo valor da condenação e das custas processuais no acórdão, sob pena de omissão, a fim de possibilitar o correto preparo recursal. **Dispositivos relevantes citados:** CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Instrução Normativa nº 3/93 do TST. FORTALEZA/CE, 30 de janeiro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCILIO FERREIRA MENDES