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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000972-22.2025.5.07.0018

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000972-22.2025.5.07.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, sob alegação de omissão ao argumento de que, embora o acórdão tenha afastado a aplicação da alínea "b" do parágrafo único do art. 867 da CLT, teria deixado de analisar a incidência da alínea "a" do mesmo dispositivo, segundo a qual, inexistindo acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, os efeitos da sentença normativa deveriam retroagir à data do ajuizamento do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na análise da incidência da alínea "a" do parágrafo único do art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre o marco inicial de vigência da sentença normativa foi objeto de exame expresso, detalhado e fundamentado no acórdão embargado. O colegiado consignou que não havia norma coletiva vigente à época do ajuizamento do dissídio. O dissídio não foi ajuizado no prazo previsto no § 3º do art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastando a aplicação da alínea "b" do parágrafo único do art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A situação se enquadra na alínea "a" do parágrafo único do art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concluindo que a sentença normativa vigora a partir de sua publicação, com efeitos ex nunc, inexistindo respaldo legal para a retroatividade pretendida. O inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada não configura omissão, mas mera discordância com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A análise sobre o marco inicial de vigência da sentença normativa foi expressa e fundamentada." "A discordância com a interpretação jurídica adotada não configura omissão." "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); parágrafo único do art. 867 da CLT; § 3º do art. 616 da CLT); § 3º do art. 614 da CLT. FORTALEZA/CE, 30 de janeiro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- DELIANO EVANGELISTA DE SOUSA