Ementa
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações apresentadas, concedo a gratuidade de justiça à reclamante, bem como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por CARLA LEANDRA ARAUJO DO NASCIMENTO em face de ATACADAO S.A para condenar a reclamada ao pagamento de: - indenização dos salários do período estabilitário acidentário de 18/03/2025 (final do contrato de trabalho – fl. 25) a 15/08/2026 (12 meses após a cessação do benefício previdenciário); - indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); - indenização, em decorrência da dispensa discriminatória, no importe de R$ 7.975,00 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais); - pensão no importe mensal correspondente à última remuneração da autora (R$ 1.595,00), desde 03/10/2024 (data do início da incapacidade) até 15/08/2025. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Utilize-se como parâmetro para apuração da indenização do período estabilitário a última remuneração da autora constante na CTPS (Id. 8181120), no total de R$ 1.595,00 (mil quinhentos e noventa e cinco reais). Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que não há verbas com natureza salarial objeto da sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA LEANDRA ARAUJ