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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000963-03.2025.5.07.0037

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000963-03.2025.5.07.0037
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o rol de pedidos formulados por EVILA ANGELINA DA SILVA SANTOS contra T. W. S. VERAS, para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 2/5/2023 a 8/11/2023, determinando que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 2/5/2023, na função de "técnica de laboratório", no prazo de 5 dias após intimação, sob pena de multa e anotação pela Secretaria; bem como condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e valores anteriormente indicados nesta decisão: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos; c) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, no período de outubro de 2023 a setembro de 2024, com reflexos; d) verbas rescisórias: d.1) aviso prévio indenizado; d.2) saldo de salário (26 dias); d.3) 13º salário proporcional; d.4) férias proporcionais + 1/3; e) FGTS de todo o período contratual (inclusive do período sem registro) e indenização de 40% sobre o montante total; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT (50%) sobre as verbas rescisórias incontroversas (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS); e h) multa convencional pelo descumprimento do piso salarial Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. É da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000963-03.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: EVILA ANGELINA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: T. W. S. VERAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3567b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o rol de pedidos formulados por EVILA ANGELINA DA SILVA SANTOS contra T. W. S. VERAS, para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 2/5/2023 a 8/11/2023, determinando que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 2/5/2023, na função de "técnica de laboratório", no prazo de 5 dias após intimação, sob pena de multa e anotação pela Secretaria; bem como condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e valores anteriormente indicados nesta decisão: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos; c) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, no período de outubro de 2023 a setembro de 2024, com reflexos; d) verbas rescisórias: d.1) aviso prévio indenizado; d.2) saldo de salário (26 dias); d.3) 13º salário proporcional; d.4) férias proporcionais + 1/3; e) FGTS de todo o período contratual (inclusive do período sem registro) e indenização de 40% sobre o montante total; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT (50%) sobre as verbas rescisórias incontroversas (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS); e h) multa convencional pelo descumprimento do piso salarial Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. É da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T. W. S. VERAS