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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000626-30.2023.5.07.0022

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000626-30.2023.5.07.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte reclamante contra acórdão, sob o argumento de existência de contradição na aplicação do ônus da prova e de omissões relativas à análise de suposta confissão do reclamado e à avaliação conjunta do acervo probatório, com objetivo adicional de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição na aplicação do ônus da prova acerca da alegada prestação de serviços; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de suposta confissão do reclamado sobre a moradia do embargante no local de trabalho; e (iii) determinar se há omissão na avaliação conjunta das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão afasta a alegada contradição ao aplicar o art. 818, I, da CLT com base na conclusão de inexistência da prestação de serviços e dos requisitos da relação de emprego, ressaltando que a tese defensiva de "cooperação e auxílio mútuo" não implica reconhecimento de vínculo nem desloca o ônus da prova para o reclamado. A decisão considera inexistente omissão quanto à suposta confissão sobre moradia, por haver análise do conjunto probatório, ainda que não haja referência específica ao trecho indicado, sendo desnecessário ao julgador enfrentar cada argumento ou prova isoladamente (CPC, art. 1.022, II; art. 489, § 1º, IV). A inexistência de omissão quanto à análise conjunta das provas decorre da fundamentação do acórdão, que avalia o acervo probatório globalmente e conclui pela ausência dos requisitos da relação de emprego, não sendo cabíveis embargos para rediscutir fatos e provas. O órgão julgador reafirma que embargos de declaração não são meio adequado para reforma do julgado nem para manifestar inconformismo. Quanto ao prequestionamento, declara-se que toda a matéria recursal foi enfrentada adequadamente, atendendo ao que dispõe a Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte reclamante conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A análise global das provas afasta a alegada contradição e não evidencia omissão quando o acórdão expõe de forma clara as razões de convencimento, sem necessidade de examinar individualmente cada argumento ou prova apresentada. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da valoração das provas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I e II; CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016. FORTALEZA/CE, 30 de janeiro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO DIM DE ALENCAR