Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO. RELATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS. ÔNUS DA PROVA. TEMPO DE ESPERA. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340 DO TST. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que, em demanda trabalhista envolvendo motorista carreteiro, reconheceu a invalidade dos controles de jornada apresentados pela empregadora, arbitrou jornada de trabalho com base no conjunto probatório, deferiu parcialmente horas extras e intervalo interjornada, indeferiu intervalo intrajornada, tempo de espera e intervalo intersemanal, e limitou a condenação ao adicional de horas extras, em razão do regime de comissões. II. Questão em discussão: Definir (i) a validade dos relatórios de utilização de veículos como meio de controle de jornada; (ii) a correta delimitação da jornada de trabalho; (iii) a inclusão ou não do tempo de espera na jornada; (iv) a existência de direito aos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal; e (v) a forma de pagamento das horas extras ao motorista remunerado exclusivamente por comissões, com ou sem aplicação da Súmula 340 do TST. III. Razões de decidir: Os relatórios de utilização de veículos, por se limitarem a indicar períodos de veículo em movimento, parado ou desligado, sem discriminação clara de horários, pausas, intervalos e tempo à disposição, não atendem à exigência legal de controle fidedigno da jornada do motorista profissional, atraindo a incidência da Súmula 338, I, do TST. A jornada foi validamente arbitrada pelo Juízo de origem com base na prova oral, inclusive emprestada, e nas máximas da experiência, afastando alegações de arbitrariedade. O tempo de espera não integra a jornada no caso concreto, pois o contrato de trabalho se encerrou antes da eficácia ex nunc da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 5322, sendo válidos os pagamentos realizados sob o regime anterior da Lei nº 13.103/2015. Tratando-se de trabalho externo, sem fiscalização direta, presume-se a regular fruição do intervalo intrajornada, não comprovada a sua supressão. A jornada arbitrada evidencia a supressão do intervalo interjornada, legitimando a condenação respectiva. Inviável o deferimento autônomo do intervalo intersemanal, sob pena de bis in idem. Reconhecida a condição de comissionista puro, é aplicável a Súmula 340 do TST, sendo devido apenas o adicional de horas extras, observadas as normas coletivas e as deduções dos valores já pagos. IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença quanto aos pleitos vinculados à jornada de trabalho. Tese: Os relatórios de utilização de veículos que não permitem a aferição precisa da jornada não se prestam ao controle formal exigido pela legislação trabalhista; ao motorista carreteiro comissionista puro aplicam-se as regras da Súmula 340 do TST; a exclusão do tempo de espera da jornada é válida para contratos encerrados antes da eficácia ex nunc da decisão do STF na ADI 5322. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 7º, incisos XIII, XXII e XXVI; CLT, arts. 66 e 235-C; Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b", e art. 67-C; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 67-C. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322, Tribunal Pleno, julgamento em 03.07.2023, DJe 30.08.2023; STF, ADI 5322 ED, Tribunal Pleno, julgamento em 14.10.2024, DJe 29.10.2024; TST, Súmulas nºs 338, I, 340, 85, IV, e 146; TST, OJs nºs 394 e 410 da SBDI-I. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2026. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL