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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000261-77.2025.5.06.0007

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0000261-77.2025.5.06.0007
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE LABORAL. ÁGUA POTÁVEL. NÃO FORNECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela parte ré contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) em razão da falta de fornecimento adequado de água potável no ambiente laboral. A recorrente afirma que cumpriu a NR-24, nega a existência de ato ilícito ou dano e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado com base nos arts. 223-A e 223-G da CLT. II. Questões em discussão: (i) Saber se a omissão na manutenção de bebedouros e a necessidade de rateio financeiro entre empregados para compra de água configuram condições degradantes de trabalho e violação à dignidade da pessoa humana; e (ii) saber se o montante indenizatório deve ser reduzido para observar a proporcionalidade entre a conduta e o dano. III. Razões de decidir: O fornecimento de água potável é dever elementar do empregador relativo à higiene e saúde do trabalho (art. 7º, XXII, CR e NR-24 do MTE), sendo sua falta caracterizadora de condições degradantes que atingem a dignidade da pessoa humana. No caso, as evidências conduzem à conclusão da precariedade dos equipamentos e a exposição vexatória dos empregados que não participavam de "cotas" para compra de água mineral, restando configurado o dano moral pela falha no dever geral de cautela do empregador. De acordo com o entendimento do STF (ADIs 6050, 6069 e 6082), os critérios de tarifação da CLT servem como parâmetros orientadores para o julgador. Diante da ausência de provas de danos permanentes à saúde ou agravamentos clínicos, a ofensa é classificada como de natureza leve, o que justifica a redução da indenização para R$ 3.000,00, valor que atende às finalidades punitiva e pedagógica sem causar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "O descumprimento das normas de fornecimento de água potável e a precariedade do meio ambiente do trabalho configuram condições degradantes que violam a dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 7º, XXII; CLT, arts. 223-A e 223-G; NR-24 do MTE; CC, arts. 186 e 927. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2026. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS