Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REFORMA TRABALHISTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição versando sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, pessoa natural, é suficiente para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT. 4. A Súmula 463, I, do TST, estabelece que a declaração firmada pela parte ou seu advogado, com poderes específicos, é suficiente à concessão da justiça gratuita. 5. A ausência de comprovação específica das impugnações oferecidas pela parte contrária mantém hígida a presunção de veracidade da declaração apresentada. 6. O TST, ao julgar o Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), consolidou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é suficiente para concessão da gratuidade, salvo prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se ao processo do trabalho, de forma subsidiária, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC. 2. A declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação acompanhada de prova em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; TST, Tema Repetitivo n.º 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALUCIA DE MEDEIROS VALENCA DE FREITAS