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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000641-37.2024.5.06.0104

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0000641-37.2024.5.06.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos recursos ordinários das rés, por deserção, ao entender inaplicável a Súmula nº 128, III, do TST, ante a existência de pedido de exclusão da lide formulado por todas as reclamadas, inclusive aquela que efetivou o preparo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de condenação solidária, o depósito recursal realizado por uma das rés pode ser aproveitado pelas demais, mesmo quando todas sustentam ilegitimidade passiva e postulam sua exclusão da lide. 3. Também se discute a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos. III. Razões de decidir 4. A oposição dos embargos de declaração não demonstrou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 5. A tese de distinção entre pedido de exclusão da lide e alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois ambas visam à retirada da parte do polo passivo da demanda. 6. Conforme entendimento da Súmula nº 128, III, do TST, o aproveitamento do depósito recursal somente se aplica às demais rés quando não houver pedido de exclusão da lide, hipótese diversa da dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material em acórdão que considera inaplicável o aproveitamento do depósito recursal realizado por uma das rés quando todas postulam sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva. 2. O pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva implica a exclusão da parte do processo, afastando a aplicação da Súmula nº 128, III, do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, III. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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