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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1009558-87.2021.8.26.0019

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
1009558-87.2021.8.26.0019

Ementa

Processo 1009558-87.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vida Nova Ii - Mauriceia Paulino da Silva - - Ernando Macena da Silva - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Condomínio Residencial Vida Nova Ii propôs em face de Mauriceia Paulino da Silva e outro. As partes comunicaram a formalização de acerto a respeito da obrigação em cobro. Não havendo, inicialmente, nulidades ou irregularidades, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente ao valor depositado as fls. 389, com os acréscimos da conta, bem como em relação aos valores bloqueados, conforme anteriormente determinado as fls. 370. Int. - ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), THIAGO ROCHA (OAB 78873/PR), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1009558-87.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vida Nova Ii - Mauriceia Paulino da Silva - - Ernando Macena da Silva - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Condomínio Residencial Vida Nova Ii propôs em face de Mauriceia Paulino da Silva e outro. As partes comunicaram a formalização de acerto a respeito da obrigação em cobro. Não havendo, inicialmente, nulidades ou irregularidades, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente ao valor depositado as fls. 389, com os acréscimos da conta, bem como em relação aos valores bloqueados, conforme anteriormente determinado as fls. 370. Int. - ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), THIAGO ROCHA (OAB 78873/PR), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP)