Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007878-67.2021.8.26.0019

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
1007878-67.2021.8.26.0019

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Cassiane de Camargo, Adriano de Camargo, João Pedro de Camargo e Jaiane Regina de Camargo em face de Alexandre Eneas Marcelino Dias, Adriana Cristina Dias, Adriele Marcelino Dias e Ana Paula Marcelino Dias, para o fim de (i) DECLARAR extinto o condomínio existente sobre o imóvel objeto da lide, na forma do art. 1.320 do Código Civil; (ii) DETERMINAR a alienação judicial do imóvel comum, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observando-se, em condições iguais de oferta, a preferência do condômino ao estranho e, entre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior, sendo que a alienação deverá ser precedida de avaliação atualizada do imóvel, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil; (iii) DETERMINAR que o produto líquido apurado com a alienação seja repartido entre os coproprietários, na proporção de seus respectivos quinhões e direitos, conforme apurado nos autos e na matrícula do imóvel; e (iv) DETERMINAR que a parcela correspondente ao quinhão pertencente aos sucessores da coproprietária falecida seja depositada em conta vinculada a este juízo, permanecendo à disposição dos interessados até a regularização da partilha e posterior definição de seus direitos sucessórios. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007878-67.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Adriano de Camargo - - Cassiane de Camargo - - Jaiane Regina de Camargo - - J.P.C. - Alexandre Eneas Marcelino Dias e outros - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Cassiane de Camargo, Adriano de Camargo, João Pedro de Camargo e Jaiane Regina de Camargo em face de Alexandre Eneas Marcelino Dias, Adriana Cristina Dias, Adriele Marcelino Dias e Ana Paula Marcelino Dias, para o fim de (i) DECLARAR extinto o condomínio existente sobre o imóvel objeto da lide, na forma do art. 1.320 do Código Civil; (ii) DETERMINAR a alienação judicial do imóvel comum, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observando-se, em condições iguais de oferta, a preferência do condômino ao estranho e, entre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior, sendo que a alienação deverá ser precedida de avaliação atualizada do imóvel, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil; (iii) DETERMINAR que o produto líquido apurado com a alienação seja repartido entre os coproprietários, na proporção de seus respectivos quinhões e direitos, conforme apurado nos autos e na matrícula do imóvel; e (iv) DETERMINAR que a parcela correspondente ao quinhão pertencente aos sucessores da coproprietária falecida seja depositada em conta vinculada a este juízo, permanecendo à disposição dos interessados até a regularização da partilha e posterior definição de seus direitos sucessórios. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: ALISSON PAULINO FREITAS (OAB 426622/SP), MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP), MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP), MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP), MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP)