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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001161-54.2023.5.06.0161

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0001161-54.2023.5.06.0161
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO SURPRESA. CAUSA MADURA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE FÉRIAS E IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JORNADA EM HOME CARE. INTERVALO INTRAJORNADA. INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo hospital reclamado e recurso adesivo da reclamante contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, vale-transporte, auxílio-alimentação, indenização substitutiva do PIS/RAIS, multas normativas e honorários advocatícios, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso patronal quanto ao vínculo de emprego, diante da preclusão pro judicato; (ii) saber se há interesse recursal da reclamada no tocante ao pedido de indenização por danos morais indeferido na origem; (iii) verificar a ocorrência de nulidade por decisão surpresa em embargos de declaração, à luz dos arts. 10 e 321 do CPC; (iv) definir se estão configurados os pressupostos da rescisão indireta por ausência de recolhimento do FGTS; (v) analisar a validade do regime de jornada e a extensão da supressão do intervalo intrajornada em plantões de 24 horas; (vi) examinar o cabimento do adicional de insalubridade em regime de home care e seus reflexos; (vii) definir os critérios de concessão do auxílio-alimentação e demais parcelas acessórias; (viii) apreciar a limitação da condenação aos valores da inicial e o percentual dos honorários sucumbenciais; e (ix) saber se a violação reiterada e prolongada de direitos trabalhistas fundamentais, consubstanciada na mora salarial contumaz, na ausência de férias por quase oito anos e na irregularidade dos depósitos de FGTS, configura dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar indenização. III. Razões de decidir As questões relativas ao vínculo de emprego encontram-se cobertas pela preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, por já terem sido definitivamente apreciadas em acórdão anterior deste Regional, inviabilizando novo exame na mesma instância. Inexiste interesse recursal da reclamada quanto ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que a sentença de origem lhe foi favorável no ponto, sendo legítima, contudo, a apreciação da matéria por força do recurso adesivo interposto pela reclamante (art. 996 do CPC). Configura decisão surpresa o indeferimento, em embargos de declaração, de pedido expressamente formulado na inicial sob fundamento de ausência de liquidação, sem prévia oportunidade de emenda, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC; estando a causa madura, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. A ausência contumaz de recolhimento do FGTS caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o vínculo tenha sido reconhecido apenas em juízo, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 52 do TST. O labor em regime de home care não se enquadra, por si só, na exceção do art. 62, I, da CLT, quando demonstrada a possibilidade de controle da jornada; ausentes os controles de ponto, prevalece a jornada alegada pela empregada, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada em plantões de 24 horas, é devida a indenização correspondente ao período suprimido, fixada, por critérios de proporcionalidade, em duas horas extras por plantão. O trabalho em atendimento domiciliar a paciente de alta complexidade, com procedimentos invasivos e contato permanente com agentes biológicos, caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo XIV, sendo irrelevante o fato de o ambiente ser residencial; o adicional possui natureza salarial e repercute sobre horas extras e adicional noturno. Reconhecido o vínculo empregatício, são aplicáveis as normas coletivas da categoria, sendo devido o auxílio-alimentação conforme as convenções coletivas, fixado em dobro por plantão de 24 horas, bem como mantidas as demais condenações acessórias. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional. A violação reiterada de direitos trabalhistas essenciais, consubstanciada na mora salarial contumaz, na ausência de férias durante o contrato de trabalho (que perdurou quase oito anos) e na irregularidade dos depósitos de FGTS, extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), configurando dano moral in re ipsa. A prova oral evidenciou estado de vulnerabilidade da trabalhadora, que laborava mesmo enferma para não sofrer prejuízos remuneratórios e dependia de auxílio financeiro para custear despesas básicas, demonstrando falha grave do empregador em assegurar o mínimo existencial. Considerados os critérios do art. 223-G da CLT, notadamente a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a duração da conduta ilícita e o grau de culpa do empregador, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada não conhecido em parte e, no mérito conhecido, desprovido. Recurso adesivo da reclamante provido quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A violação reiterada e prolongada de direitos trabalhistas fundamentais, como mora salarial contumaz, ausência de férias e irregularidade nos depósitos de FGTS, configura dano moral in re ipsa. 2. A privação do mínimo existencial e a submissão do trabalhador a estado prolongado de insegurança financeira atingem a dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CLT, arts. 62, I, 71, 74, § 2º, 464, 477, § 8º, 483, "d", 791-A, 818, I, 836, 840, § 1º, e 223-G; CPC, arts. 10, 321, 505, 996 e 1.013, § 3º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Tema Repetitivo nº 52; TST, Súmulas nºs 139, 264, 338 e 448; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL