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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000143-42.2014.5.06.0022

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0000143-42.2014.5.06.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O banco agravante, condenado solidariamente com a CONTAX S.A. ao pagamento de créditos trabalhistas decorrentes do reconhecimento de fraude na terceirização, pretende suspender a execução direcionada ao seu patrimônio sob o argumento de que a coexecutada CONTAX S.A. encontra-se em recuperação judicial, cujo plano foi aprovado em 05/04/2023. Requer a habilitação do crédito no Juízo Universal e o aguardo do pagamento nos termos do plano recuperacional, sustentando a necessidade de esgotamento prévio dos meios executórios contra a empresa recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: 1.definir se o Itaú Unibanco S.A. possui legitimidade ativa para suscitar a habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial da coexecutada; estabelecer se a recuperação judicial da CONTAX S.A. impede o prosseguimento da execução trabalhista contra o codevedor solidário Itaú Unibanco S.A.; 2.determinar se existe ordem de preferência entre codevedores solidários que obrigue o esgotamento prévio da execução contra a empresa em recuperação judicial antes de direcionar os atos executórios ao patrimônio do coobrigado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.O codevedor solidário possui legitimidade ativa para defender-se no processo executivo, uma vez que não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas exerce direito de defesa próprio quanto aos limites subjetivos e objetivos da execução que lhe foi direcionada na condição de coexecutado. 2.A responsabilidade solidária declarada no título executivo judicial, decorrente do reconhecimento de fraude na terceirização com fundamento nos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil, afasta completamente a aplicabilidade do benefício de ordem e das discussões sobre devedor principal e devedor subsidiário. 3.Na condenação solidária, cada codevedor responde pela integralidade da dívida, sendo faculdade do exequente escolher contra qual ou quais executados direcionará os atos executórios, parcial ou totalmente, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. 4.A suspensão da execução prevista no artigo 6º, §4º da Lei 11.101/2005 alcança exclusivamente o patrimônio da empresa em recuperação judicial, não se estendendo aos codevedores solidários cujo patrimônio não está sujeito aos efeitos do processo recuperacional. 5.A habilitação do crédito no Juízo de Recuperação Judicial e o cumprimento do Plano de Recuperação aprovado vinculam exclusivamente a empresa recuperanda, não produzindo efeitos sobre o patrimônio dos codevedores solidários que não integram o processo recuperacional. 6.O direcionamento da execução ao patrimônio do codevedor solidário constitui exercício regular do direito do credor trabalhista assegurado pelo artigo 797 do CPC, observando os princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional em favor de crédito de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. O codevedor solidário possui legitimidade ativa para defender-se na execução trabalhista, não configurando pleito de direito alheio quando suscita questões relacionadas aos limites da execução que lhe foi direcionada. 2.A recuperação judicial de um dos codevedores solidários não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os demais coobrigados, uma vez que os efeitos do artigo 6º da Lei 11.101/2005 alcançam exclusivamente o patrimônio da empresa recuperanda. 3.Na responsabilidade solidária inexiste benefício de ordem ou preferência entre executados, podendo o credor trabalhista direcionar a execução a qualquer dos codevedores, parcial ou integralmente, sem necessidade de esgotamento prévio dos meios executórios contra a empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV, XXXV, LXXVIII; CPC, arts. 18, 797, 914, 919, §1º; CC, arts. 264, 275, 942; CLT, art. 9º; Lei 11.101/2005, art. 6º, §4º. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- LEIDEJANE OLIVEIRA DOS SANTOS