Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo de petição de interposto por José Mariz de Moraes (espólio), por ilegitimidade de representação, e negou provimento aos agravos de petição dos sócios, mantendo a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, em recuperação judicial, e , no mérito, julgou procedente o referido incidente, incluindo os embargantes no polo passivo da execução. Os embargantes alegam que o acórdão embargado contém omissão e pugnam pelo prequestionamento da matéria à luz Reclamação Constitucional nº 83.535/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão e se comporta o prequestionamento apresentado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são admissíveis quando presentes vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme norma inserta nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação Leis do Trabalho, ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A Reclamação Constitucional 83.535/SP, suscitada nos declaratórios para fins de prequestionamento não foi objeto dos agravos de petição apresentados pelos embargante, restando, pois, preclusa a pretensão, nos termos da Súmula 297, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O acórdão abordou os pontos essenciais para a resolução do litígio, não havendo omissão sobre a análise dos pedidos formulados. A pretensão dos embargantes configura rediscussão da matéria já decidida, em flagrante desvio de finalidade, demonstrando, de forma insofismável, seu caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistentes os vícios previstos em lei, sendo, portanto, meio inidôneo para rediscutir a controvérsia já decidida, além de demonstrar, de forma inequívoca, seu caráter procrastinatório, a atrair a aplicação da multa processual fixada no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; e CPC, 1.022. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e Precedente Jurisprudencial 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de fevereiro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEONARDO TURTON