Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. JORNADA LABORAL. REGIME ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença na qual foi declarada a invalidade do regime de jornada 12x36, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. A recorrente alega que o labor extraordinário era eventual, devidamente pago ou compensado via banco de horas, não sendo apto a invalidar a escala especial. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a prestação de horas extras habituais, ainda que remuneradas com adicional de 100% e autorizadas por norma coletiva, descaracteriza o regime de jornada 12x36 e se, nessa hipótese, aplica-se a limitação do pagamento apenas ao adicional prevista no art. 59-B da CLT. III. Razões de decidir: O regime de jornada 12x36 possui caráter excepcional e exige o cumprimento rigoroso do descanso de 36 horas para compensar o desgaste das 12 horas contínuas de labor, em atenção ao patamar constitucional de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XIII, da CF). A prova documental (espelhos de ponto e contracheques) demonstra que o sobrelabor era prática comum e institucionalizado, com pagamento frequente de horas extras com adicional de 100%, o que desnatura a excepcionalidade do regime 12x36. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a escala 12x36 não é um regime de compensação comum, mas uma jornada especial, razão pela qual a prestação de horas extras habituais a invalida integralmente, não sendo aplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Uma vez invalidada a escala 12x36, são devidas como extras as horas que ultrapassarem a jornada normal (8ª diária e 44ª/40ª semanal), com o pagamento do valor da hora acrescido do adicional. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime excepcional de jornada 12x36. 2. Invalidada a escala 12x36 por habitualidade de sobrejornada, são devidas como extras as horas laboradas após a 8ª diária e 44ª (ou carga semanal inferior contratada), sendo inaplicável a limitação de pagamento apenas do adicional prevista no art. 59-B da CLT." Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59-A e 59-B. RECIFE/PE, 02 de fevereiro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
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- REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO