Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001395-76.2024.5.06.0201

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0001395-76.2024.5.06.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIEL FRANCA DA SILVA para condenar a reclamada NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à parte autora as verbas constantes na fundamentação, a qual faz parte deste dispositivo. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da legislação vigente, observada a Súmula 368 do TST. Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de incidência de contribuição previdenciária declara-se a natureza das parcelas conforme art. 28, Lei 8.212/91. Ressalto que não serão admitidos embargos de declaração para a revisão de fatos e/ou provas ou da própria sentença de mérito, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súm. nº 427 do C. TST. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001395-76.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSIEL FRANCA DA SILVA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e85d065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIEL FRANCA DA SILVA para condenar a reclamada NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à parte autora as verbas constantes na fundamentação, a qual faz parte deste dispositivo. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da legislação vigente, observada a Súmula 368 do TST. Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de incidência de contribuição previdenciária declara-se a natureza das parcelas conforme art. 28, Lei 8.212/91. Ressalto que não serão admitidos embargos de declaração para a revisão de fatos e/ou provas ou da própria sentença de mérito, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súm. nº 427 do C. TST. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA