Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIEL FRANCA DA SILVA para condenar a reclamada NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à parte autora as verbas constantes na fundamentação, a qual faz parte deste dispositivo. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da legislação vigente, observada a Súmula 368 do TST. Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de incidência de contribuição previdenciária declara-se a natureza das parcelas conforme art. 28, Lei 8.212/91. Ressalto que não serão admitidos embargos de declaração para a revisão de fatos e/ou provas ou da própria sentença de mérito, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súm. nº 427 do C. TST. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.