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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005889-09.2025.8.26.0529

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
1005889-09.2025.8.26.0529

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por J.A.F.B., representado por seu genitor Thiago Boechal Marques, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) condenar a requerida a fornecer ao autor tratamento multidisciplinar necessário ao acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), de maneira contínua, integral e sem imposição da metodologia ABA, em clínica de sua rede credenciada situada a distância não superior a dez quilômetros da residência do menor, devendo todas as terapias abrangidas pela prescrição de fls. 87/88 ser disponibilizadas, sempre que tecnicamente possível, em um mesmo estabelecimento, por profissionais devidamente habilitados e segundo plano terapêutico individualizado; b) determinar que, caso a requerida não comprove a existência e a disponibilidade efetiva de clínica credenciada que reúna tais condições e atenda integralmente às necessidades do autor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, seja compelida a custear o tratamento multidisciplinar em clínica particular indicada por seu representante legal, mediante pagamento direto ao prestador, enquanto persistir a insuficiência da rede credenciada; c) limitar a cláusula de coparticipação mensal ao valor da mensalidade e por conseguinte declarar a inexigibilidade e afastar integralmente a incidência de cobrança de coparticipação ou franquia além da limitação da coparticipação mensal ao valor da mensalidade, sobre quaisquer das sessões terapêuticas multidisciplinares abrangidas por esta condenação; d) confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 131/133 e complementada pela decisão de fls. 482/483 proferida no bojo do cumprimento provisório de decisão nº 0002720-31.2025.8.26.0529, mantendo a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações judiciais, com suporte nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, aplicável à espécie o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.C.I. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005889-09.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Anthony Boechal - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por J.A.F.B., representado por seu genitor Thiago Boechal Marques, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) condenar a requerida a fornecer ao autor tratamento multidisciplinar necessário ao acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), de maneira contínua, integral e sem imposição da metodologia ABA, em clínica de sua rede credenciada situada a distância não superior a dez quilômetros da residência do menor, devendo todas as terapias abrangidas pela prescrição de fls. 87/88 ser disponibilizadas, sempre que tecnicamente possível, em um mesmo estabelecimento, por profissionais devidamente habilitados e segundo plano terapêutico individualizado; b) determinar que, caso a requerida não comprove a existência e a disponibilidade efetiva de clínica credenciada que reúna tais condições e atenda integralmente às necessidades do autor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, seja compelida a custear o tratamento multidisciplinar em clínica particular indicada por seu representante legal, mediante pagamento direto ao prestador, enquanto persistir a insuficiência da rede credenciada; c) limitar a cláusula de coparticipação mensal ao valor da mensalidade e por conseguinte declarar a inexigibilidade e afastar integralmente a incidência de cobrança de coparticipação ou franquia além da limitação da coparticipação mensal ao valor da mensalidade, sobre quaisquer das sessões terapêuticas multidisciplinares abrangidas por esta condenação; d) confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 131/133 e complementada pela decisão de fls. 482/483 proferida no bojo do cumprimento provisório de decisão nº 0002720-31.2025.8.26.0529, mantendo a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações judiciais, com suporte nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, aplicável à espécie o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.C.I. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)