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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000052-02.2025.5.06.0010

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0000052-02.2025.5.06.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA PARCIALMENTE APRESENTADOS. PERÍODOS SEM CARTÕES DE PONTO E COM TELETRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338 DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM AJUSTE DE CRITÉRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade parcial dos controles de jornada, afastou o enquadramento da reclamante no art. 62, III, da CLT, declarou inválido o banco de horas e condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, com arbitramento de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados refletem fielmente a jornada de trabalho da reclamante; (ii) saber se o regime de teletrabalho afasta o controle de jornada e a incidência das horas extras, nos termos do art. 62, III, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante não produziu prova apta a afastar a validade dos cartões de ponto apresentados, que contêm registros variáveis de entrada e saída. 4. Quanto aos períodos de teletrabalho, embora exista termo aditivo formal, restou demonstrado que a autora permaneceu submetida a controle de jornada por meio de registros manuais, biométricos ou via aplicativo, afastando-se a incidência do art. 62, III, da CLT. 5. Nos períodos sem apresentação de cartões de ponto ou com anotação de teletrabalho, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada, nos termos da Súmula nº 338 do TST, sendo cabível o arbitramento com base na prova oral e documental. 6. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, com ajuste dos critérios de apuração, para observar os horários registrados nos cartões de ponto e a jornada arbitrada para os períodos sem registros ou em teletrabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para ajustar os critérios de apuração das horas extras, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento: "São válidos os cartões de ponto apresentados pelo empregador quando não ficar suficientemente comprovado que os horários neles registrados não correspondem à realidade laboral" _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, III, 74, § 2º e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338. RECIFE/PE, 02 de fevereiro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARGARETE FRANCISCA DE SANTANA SILVA