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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001162-55.2024.5.06.0015

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0001162-55.2024.5.06.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas e Recurso Adesivo da Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos recursos; (ii) analisar a preliminar de não conhecimento do recurso da primeira Reclamada, por ausência de legitimidade; (iii) estabelecer o não conhecimento do Recurso Adesivo da Reclamante, quanto aos pedidos relacionados à rescisão indireta do contrato de trabalho, por inovação recursal; (iv) determinar o não conhecimento do Recurso Adesivo da Reclamante, quanto ao pedido de diferenças de FGTS, por ausência de interesse recursal; (v) analisar o mérito do Recurso Ordinário da TAM, quanto à responsabilidade subsidiária; (vi) definir o mérito do recurso da Contax, quanto ao vale-transporte e da multa normativa; (vii) determinar a suspensão da incidência de juros a partir da decretação da recuperação judicial; (viii) estabelecer os recolhimentos previdenciários e fiscais; (ix) analisar em conjunto os recursos quanto à remuneração variável - diferenças de comissão; (x) definir a indenização por danos morais; (xi) determinar os pedidos de dedução de valores; (xii) estabelecer a limitação da condenação aos valores dos pedidos; (xiii) analisar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos são considerados tempestivos, com representações regulares, e foram recolhidas custas processuais e depósito recursal pela TAM, bem como foi analisado o pedido de justiça gratuita formulado pela Contax. 4. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Contax S.A. foi indeferido, uma vez que a condição de recuperanda, por si só, não configura a condição de insuficiência econômica, e a empresa não comprovou sua incapacidade econômico-financeira. 5. A preliminar de não conhecimento do recurso da primeira Reclamada, quanto à exclusão da responsabilidade da segunda e terceira Reclamadas, por ausência de legitimidade, foi acolhida. 6. O Recurso Adesivo da Reclamante não foi conhecido quanto aos pedidos relacionados à rescisão indireta do contrato de trabalho, por inovação recursal. 7. O Recurso Adesivo da Reclamante não foi conhecido quanto ao pedido de diferenças de FGTS, por ausência de interesse recursal. 8. O Recurso Ordinário da TAM foi julgado desprovido, pois ficou comprovado que a Autora prestou serviços em favor da quarta Reclamada, durante o período reconhecido em juízo, em típica hipótese de terceirização, devendo ela responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos. 9. O recurso da Contax, quanto ao vale-transporte e da multa normativa, foi julgado desprovido, uma vez que a Reclamada não comprovou o regular fornecimento do vale-transporte, bem como a multa convencional é aplicável sempre que haja descumprimento de suas cláusulas. 10. Foi decidido que a Lei nº 11.101/2005 não prevê a não incidência ou a suspensão da incidência de juros de mora sobre os débitos decorrentes de execuções judiciais movidas contra o devedor em processo de recuperação judicial. 11. Foi mantida a decisão acerca dos recolhimentos previdenciários e fiscais, uma vez que a Reclamada não apontou o suposto equívoco na sentença. 12. Foi mantida a sentença onde constou a fixação da média mensal das comissões acolhidas em R$ 800,00. 13. Foi julgado desprovido o recurso em relação à indenização por danos morais, mantendo a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 3 vezes do último salário da Autora. 14. Foi julgado desprovido o recurso, no que concerne aos pedidos de dedução de valores. 15. Foi julgado desprovido o recurso, no que concerne à limitação da condenação aos valores dos pedidos. 16. Foi dado provimento parcial ao Recurso da quarta Reclamada a fim de condenar a Autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, porém, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. E negado provimento ao recurso da CONTAX e da Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso Ordinário da TAM parcialmente provido e aquele da primeira Reclamada e Adesivo da Reclamante não providos. Tese de julgamento: 1. A condição de recuperanda não configura, por si só, a condição de insuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita. 2. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços é devida nos casos de terceirização. 3. A ausência de comprovação do fornecimento correto do vale-transporte e o descumprimento de cláusulas de convenção coletiva ensejam a condenação. 4. Em casos de recuperação judicial, não há suspensão da incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas. 5. A ausência de apresentação de documentação comprobatória dos critérios de apuração de metas autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais. 6. A indenização por danos morais é devida em razão de más condições de trabalho, comprovadamente demonstradas. 7. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. 8. É cabível a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita obtidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, 790-B, 791-A; CPC, arts. 99, 373, 400, 406. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, 124. CF/88, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST, Súmula 463, II, do TST, Súmula 481 do STJ, Tema 21 do TST, ADI 5766-DF, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 02 de fevereiro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.