Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição manejado pelo executado sem a garantia do Juízo, requisito exigido nos artigos 884 e 897, § 1º, da CLT. O exequente suscita, em contraminuta, a preliminar de não conhecimento por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de garantia do Juízo inviabiliza o conhecimento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do Juízo constitui pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição, conforme arts. 884 e 897, § 1º, da CLT, bem como Súmula nº 128, II, do TST. 4. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que na fase de execução, a falta de garantia impede o processamento do recurso, independentemente da matéria veiculada, não configurando violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 5. A inexistência de depósito, penhora ou seguro-garantia acarreta a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "A ausência de garantia do Juízo na fase de execução torna deserto o agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput, e 897, § 1º; CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, art. 203, § 2º; CPC, art. 833; Lei nº 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TRT6, AP 0001136-26.2016.5.06.0019, Rel. Mayard de França Saboya Albuquerque, 1ª Turma, j. 26.07.2024; TRT6, AP 0001197-42.2012.5.06.0142, Rel. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 26.09.2024; TST, Ag-ED-AIRR-634-76.2020.5.08.0121, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 18.11.2024; TST, Ag-AIRR-94900-86.2007.5.01.0030, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 26.08.2024. RECIFE/PE, 30 de janeiro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVAL RODRIGUES SALES