Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para: a) SUPRIR o consentimento paterno e AUTORIZAR a viagem internacional do menor D. T. Z. M., nascido aos 19/12/2015, em companhia exclusiva de sua genitora, com destino ao Japão (Tóquio e Osaka), no período compreendido entre 21 de novembro de 2026 (data de embarque no Brasil) e 11 de dezembro de 2026 (data de desembarque no Brasil, com saída do exterior em 10/12/2026), conforme itinerário de f. 258/262; b) INDEFERIR o pedido de concessão de autorização genérica, irrestrita ou por prazo indeterminado para viagens futuras desprovidas de comprovação nos autos; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL de viagem em favor da genitora para o período e destino supramencionados. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais comprovadas nos autos (artigo 86 do Código de Processo Civil). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada polo em favor do patrono da parte adversa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, dada a natureza inestimável do proveito econômico e o irrisório valor atribuído à causa. Cientifique-se o Ministério Público. P. I. C. - ADV: EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), THAIS STACONOVEXE VARELLA (OAB 359093/SP)