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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020400-47.2025.5.04.0123

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0020400-47.2025.5.04.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por BERENICE MEDEIROS MUNHOZ contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. para, deferindo à autora o benefício de justiça gratuita, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: I – horas extras, apuradas a partir dos limites de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com os adicioniais de 75% para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% para as demais, com reflexos nos repousos semanais e feriados remunerados, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%; II - indenização dos intervalos de 15 minutos para café a cada turno de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em função de sua natureza; III - remuneração dos domingos e feriados trabalhados, com reflexos nas férias com um terço, décimos terceiros salários, avios-prévio e FGTS com 40%; IV - multa do Art. 477 §8º da CLT. Autorizo o abatimento dos valores satisfeitos sob os mesmos fundamentos, conforme restar apurado na fase de liquidação. As parcelas pendentes de quantificação deverão ser apuradas em liquidação de sentença, nos termos do dispositivo, complementado pela fundamentação. Incidem juros e correção monetária na forma da lei. Custas processuais, fixadas em R$ 2.000,00 sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, sujeitas à complementação, pela reclamada, que arcará ainda como os honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamante, no valor equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os honorários a cargo da autora tem a sua exigibilidade suspensa. O reclamado deverá implementar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a condenação no prazo de 30 dias da liquidação da sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020400-47.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: BERENICE MEDEIROS MUNHOZ RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b376d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por BERENICE MEDEIROS MUNHOZ contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. para, deferindo à autora o benefício de justiça gratuita, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: I – horas extras, apuradas a partir dos limites de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com os adicioniais de 75% para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% para as demais, com reflexos nos repousos semanais e feriados remunerados, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%; II - indenização dos intervalos de 15 minutos para café a cada turno de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em função de sua natureza; III - remuneração dos domingos e feriados trabalhados, com reflexos nas férias com um terço, décimos terceiros salários, avios-prévio e FGTS com 40%; IV - multa do Art. 477 §8º da CLT. Autorizo o abatimento dos valores satisfeitos sob os mesmos fundamentos, conforme restar apurado na fase de liquidação. As parcelas pendentes de quantificação deverão ser apuradas em liquidação de sentença, nos termos do dispositivo, complementado pela fundamentação. Incidem juros e correção monetária na forma da lei. Custas processuais, fixadas em R$ 2.000,00 sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, sujeitas à complementação, pela reclamada, que arcará ainda como os honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamante, no valor equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os honorários a cargo da autora tem a sua exigibilidade suspensa. O reclamado deverá implementar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a condenação no prazo de 30 dias da liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERENICE MEDEIROS MUNHOZ