Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por BERENICE MEDEIROS MUNHOZ contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. para, deferindo à autora o benefício de justiça gratuita, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: I – horas extras, apuradas a partir dos limites de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com os adicioniais de 75% para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% para as demais, com reflexos nos repousos semanais e feriados remunerados, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%; II - indenização dos intervalos de 15 minutos para café a cada turno de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em função de sua natureza; III - remuneração dos domingos e feriados trabalhados, com reflexos nas férias com um terço, décimos terceiros salários, avios-prévio e FGTS com 40%; IV - multa do Art. 477 §8º da CLT. Autorizo o abatimento dos valores satisfeitos sob os mesmos fundamentos, conforme restar apurado na fase de liquidação. As parcelas pendentes de quantificação deverão ser apuradas em liquidação de sentença, nos termos do dispositivo, complementado pela fundamentação. Incidem juros e correção monetária na forma da lei. Custas processuais, fixadas em R$ 2.000,00 sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, sujeitas à complementação, pela reclamada, que arcará ainda como os honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamante, no valor equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os honorários a cargo da autora tem a sua exigibilidade suspensa. O reclamado deverá implementar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a condenação no prazo de 30 dias da liquidação da sentença. Publique-se.