Ementa
edimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 21/25, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório, após pedido neste sentido e certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP), RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Inteiro teor
Processo 1001251-83.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.S.P. - T.F.S.G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Therezinha Pereira dos Santos. O pedido foi formulado por seus sucessores maiores e capazes, sendo que a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 21/25, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório, após pedido neste sentido e certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP), RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)