Ementa
LIMITE PARA A CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A parte reclamante, ao formular seus pedidos, deverá indicá-los, com todas as suas nuances. O valor apontado na inicial servirá de base para a liquidação, ressalvada apenas a incidência dos encargos moratórios. É o que se infere da legislação vigente (arts. 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017), que deve ser aplicada estritamente, sob pena de se fragilizar, dentre outros, os princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que na fase de execução seja permitido às partes impugnarem os cálculos de liquidação; por maioria de votos, proveu parcialmente os recursos ordinário da quarta reclamada e adesivo da primeira reclamada para (I) limitar a liquidação aos respectivos valores lançados na inicial, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária e juros; vencida, no aspecto, a Exma. Desembargadora 2ª Votante; (II) determinar a retificação dos cálculos de liquidação da sentença para que sejam decotados os valores do "SALÁRIO INTEGRAÇÃO", mantidos apenas seus reflexos, na forma definida na alínea a do dispositivo da sentença; (III) que os cálculos sejam retificados também em relação ao FGTS mais 40%, devendo ser considerado apenas os reflexos do salário de R$900,00 "em descanso semanal remunerado; 13º salário; férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, acrescidos de indenização de 40%,", de forma simples; mantido o valor da condenação. BELO HORIZONTE/MG, 05 de fevereiro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.