Ementa
TESTEMUNHA - CONTRADITA - SUSPEIÇÃO - INEXISTÊNCIA - O simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, consoante jurisprudência já firmada pela Súmula 357 do TST, exigindo-se prova robusta acerca do interesse na causa ou da troca de favores, o que não se verifica no presente caso. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício : Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituto da Exmª Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, em gozo de férias) e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmo. Procurador do Trabalho: Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de fevereiro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANTOS MANOEL