Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010146-75.2025.5.03.0112

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0010146-75.2025.5.03.0112
Inteiro teor

Ementa

s foram objeto de acordo celebrado em audiência inicial, no valor de R$900,00 (ata de ID 0db2a09), já quitados (ID 64de9f8). Ademais, na data da interrupção da prestação de serviços a parcela já vinha sendo paga integralmente há meses. Logo, ausente a imediatidade da falta, que já se encontrava regularizada quando o reclamante ajuizou a ação. Tem-se, portanto, que não houve comprovação de faltas graves cometidas pelo empregador. Não demonstrado que o reclamado efetivamente tenha cometido faltas graves a embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a rejeição do pleito. Assim, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato e os demais que dele decorrem, incluídos aviso prévio e projeções do aviso em 13º salário e férias com um terço, indenização de 40% do FGTS e fornecimento de guias para saque de FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Consta do cartão de ponto que o último dia trabalhado foi 13.01.2025, seguido de afastamentos por atestados médicos até 22.01.2025 e carimbos de “afastamento INSS” desta data em diante. Lado outro, o extrato previdenciário (ID 7abc3f3) e os laudos médicos recebidos do INSS (ID b400d6e) não registram a percepção de benefício previdenciário neste período. A preposta do reclamado informou em audiência, ainda, que o reclamante teria deixado de comparecer ao trabalho de janeiro a setembro de 2025, retornado para trabalhar nos dias 11 e 12 daquele mês, e depois não aparecido mais. Tudo isso considerado, entendo que o reclamante prestou serviços até 22.01.2025, se ausentou até 10.09.2025, trabalhou nos dias 11 e 12 de setembro de 2025 e interrompeu a prestação de serviços definitivamente após esta data. Declaro, portanto, que o contrato de trabalho foi rescindido por ato voluntário do autor, por meio de pedido de demissão, em 13.09.2025. Nesse passo, considerando o período contratual iniciado em 18.06.2024, as faltas injustificadas de 23.01.2025 a e o pedido de demissão em 13.09.2025, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário de setembro de 2025 (02 dias); e 1/12 de 13º salário proporcional de 2025. Indefiro o pedido de férias proporcionais, uma vez que excedido o limite de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme art. 130 da CLT, e o saldo de salários de janeiro de 2025, já quitado conforme valores descritos em ficha financeira não impugnada (ID c027b1d). O reclamado deverá anotar a data de saída (13.09.2025) na CTPS do autor e garantir a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada, incluindo os reflexos sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, OJ 195/SDI-1/TST). A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de dez dias, contados de intimação específica, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. 2.10. Compensação/Dedução Indefere-se a compensação, eis que a parte reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante. Por outro lado, autoriza-se a dedução de parcelas quitadas

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010146-75.2025.5.03.0112 AUTOR: LELES DO NASCIMENTO MARQUES RÉU: ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1ac11 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO LELES DO NASCIMENTO MARQUES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID db412cf) em face de ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA, alegando em síntese que: foi admitido em 18.06.2024, na função de serviços gerais; laborou em desvio de função, realizando atividades próprias dos repositores; não recebia horas extras laboradas; não fruía do intervalo intrajornada mínimo legal; realizava atividades insalubres sem receber o respectivo adicional; desenvolveu doença ocupacional no curso do contrato; e que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho em face das faltas graves cometidas pelo empregador. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$66.310,13. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, o reclamado apresentou defesa escrita (ID af64a68), suscitando preliminar de inépcia. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (ID 54ab7ab). Laudo pericial médico produzido e anexado (ID 4b6644f). Respeitado o contraditório, com vista às partes. Em audiência de instrução realizada (ata de ID 228e4ec), foram ouvidas as partes. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes firmaram acordo parcial acerca do pedido de adicional de insalubridade, mantendo-se inconciliadas quanto aos demais pedidos. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 18.06.2024, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.4. Inépcia Rejeita-se a arguição de inépcia de pedidos, por satisfeitos os requisitos do art. 840, parágrafo 1º da CLT, havendo a parte autora narrado os fatos de que decorrem os pedidos de forma a permitir a parte ré defender-se amplamente. Registre-se que todos os pedidos em pecúnia se encontram liquidados e os valores guardam sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, inexistindo imposição legal relativa à apresentação de memorial de cálculos. 2.5. Adicional de insalubridade Prejudicada a análise da matéria em virtude da transação parcial realizada em audiência (ata de ID 0db2a09). 2.6. Desvio/Acúmulo de funções O reclamante afirma que foi contratado inicialmente para atuar serviços gerais, porém acumulava funções de carregador e repositor, bem como era encarregado de ensinar novos empregados a desempenhar estas funções. O reclamado contesta. O desvio de função ocorre quando o trabalhador é contratado para um cargo ou função e exerce outra, esta última em nível superior. Já o acúmulo de função se configura nos casos em que o empregado, contratado para exercer função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outra atividade afeta a cargo totalmente distinto que lhe exige maior responsabilidade, ou qualificação profissional. Provocando, assim, um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Diante da negativa do reclamado, cabia ao reclamante comprovar, de forma robusta, suas alegações iniciais. Deste encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque o reclamante, durante perícia médica e em depoimento pessoal prestado ao juízo, elencou como atividades exercidas no curso do contrato de trabalho apenas aquelas próprias da função de Auxiliar de Serviços Gerais, para a qual foi contratado. Constou do relatório médico que: “Eu trabalhava no Verdemar da N. S. do Carmo. Eu fazia limpeza do banheiro, do lado de fora, na porta, onde ficam os carros, nos estacionamentos. E limpava os vestiários. Tinha vaso entupido e desentupia. Recolhia os lixos de banheiro. O material de limpeza era guardado dentro do armário vestiário – ‘água sanitária, desinfetante’. Eu afastei do trabalho, não tô lembrando(data). Foi por causa da coluna (lombar). Lá eu dobrava, eu corria pra lá e pra cá pra limpar. Tinha que tá tudo limpo, eu varria, lavava, molhava o jardim”. (ID 4b6644f) Já no depoimento pessoal prestado ao juízo, afirmou: “Que suas atividades consistiam em limpar a área externa da loja, a fachada, os vidros e as camas, passando depois para a limpeza do vestiário e dos banheiros; Que a loja abria às 07h e a limpeza externa deveria estar pronta neste horário; Que também realizava o desentupimento de vasos sanitários; Que executava essas atividades desde o início do contrato de trabalho” (ID a2b68d7) Não foram ouvidas testemunhas. Nesse contexto, as tarefas realizadas pelo reclamante não se revelam como atividades superiores à capacidade e condição pessoal do obreiro, não caracterizando labor em desvio ou acúmulo de função, de forma a justificar o direito a diferenças salariais. Destaca-se que não há nos autos pedido de salário pelas eventuais treinamentos ministrados pelo reclamante a novos empregados do setor de serviços gerais, situação alegada, mas que sequer foi comprovada. Ainda, pretendendo receber adicional por desvio ou acúmulo de função, cabia ao reclamante demonstrar que realizava todas as tarefas inerentes a outra função com estipulação de salário superior ou, ainda, previsão de adicional por acúmulo de funções. Isto, porque, o acréscimo salarial em razão de acúmulo ou desvio de funções somente é devido nas hipóteses de desempenho de atividades afetas a cargo com maior remuneração, ou estipulação de adicional por acúmulo de função em norma legal, convencional ou contratual. Neste sentido as seguintes decisões do Eg. TRT desta 3ª Região: “ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. É lícito que o empregador atribua ao empregado, no curso do contrato, com base no jus variandi que lhe é inerente, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, outras tarefas, além daquelas inicialmente pactuadas, a fim de adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. O empregado que acumula funções no seu horário de trabalho somente fará jus a um adicional salarial se, para a função acumulada, houver previsão de ganho superior em lei, norma coletiva, regulamento interno ou no contrato de trabalho. Inexistente tal previsão, não há falar em acréscimo salarial por acúmulo de função, nos exatos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, considerando, ainda, que o salário é estipulado pelo conjunto de atribuições e não por atividade em separado”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010799-89.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 29/08/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A percepção de plus salarial decorrente do alegado acúmulo de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função ou de salário superior correspondente às funções indicadas pelo autor. Não apontando qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que o reclamante obrigou-se ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não há, portanto, como deferir as diferenças salariais pretendidas”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010456-34.2022.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 06/10/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) Portanto, não foi comprovado qualquer desequilíbrio no contrato a ensejar prejuízo ao reclamante e ocasionar o enriquecimento sem causa do reclamado. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de adicional pelo acúmulo ou desvio de função e seus consectários, inclusive retificação da CTPS para constar as funções exercidas. 2.7. Jornada. Horas extras. Intervalos suprimidos O reclamante postula o pagamento de horas extras. Aduz que o intervalo intrajornada jamais foi respeitado e que o labor extraordinário era comum, em decorrência do grande movimento no estabelecimento do reclamado. As pretensões foram rechaçadas na defesa. Juntados os espelhos de ponto assinados (ID 3a37c1a), com anotações manuais variadas e assinalação dos intervalos e pausas, o reclamante os impugnou, aduzindo que apresentam horários britânicos. Apesar da impugnação, não foi produzida prova capaz de infirmar as jornadas registradas nos controles de ponto e relatórios de pausas, sobretudo porque o reclamante, paradoxalmente, afirmou na petição inicial que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 14:20, com 1 (uma) hora de descanso por dia. Já em depoimento pessoal, esclareceu que iniciava a jornada sempre às 06:00; parava para almoçar às 12:00 ou às 13:00; em média 3 vezes por semana não fruía integralmente o intervalo; e que já aconteceu de anotar a saída mas permanecer trabalhando a pedido da encarregada. Além disso, confirmou que ele mesmo realizava as anotações da folha de ponto, porém não soube dizer porque não registrava o horário efetivamente trabalhado. Também frisou diversas vezes que o serviço extraordinário ocorria porque “os novatos não sabiam realizar as tarefas corretamente”, destoando da fundamentação apresentada na inicial. Por fim, chama atenção que o autor não soube precisar quanto tempo efetivamente fruía de intervalos nos dias em que não tirava uma hora de almoço, momento em que foi instruído pela advogada, em meio à audiência, a responder “20 minutos” (minuto 04:15 da gravação; link de acesso no ID a2b68d7). Assim, prevalecem os registros de ponto trazidos pelo reclamado, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. O reclamante, à vista dos documentos, não apontou, por amostragem válida, a existência de horas extras não quitadas ou compensadas ou de redução dos intervalos intrajornada. Logo, é improcedente o pedido de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e seus consectários. 2.8. Doença ocupacional. Danos morais O reclamante alega que foi submetido a assédio moral, consistente na acumulação, por ordem do empregador, das funções de carregador e repositor, o que resultou em desgastamento físico e desenvolvimento de doença ocupacional. O reclamado contesta, asseverando que em nenhum momento o autor produziu provas da alegada inaptidão para o trabalho, muito menos de incapacidade decorrente de doença laboral. Da análise do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, depreende-se que os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade pela reparação são os seguintes: ação e/ou omissão dolosa ou culposa, existência do dano, bem como do nexo causal entre a ação e o dano sofrido. A doença do trabalho equipara-se ao acidente de trabalho, conforme preceito contido no artigo 20, inciso II, da Lei 8.213/91, sendo adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nesse contexto, negada a incapacidade laboral e a ocorrência de doença ocupacional, competia ao reclamante comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Após exame clínico do autor e análise de todos os elementos constantes dos autos, o perito médico apurou que: “Do ponto de vista documental, o reclamante apresentou sucessivos atestados médicos e relatórios entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, todos referindo lombalgia e sugerindo quadros agudos recorrentes. Todavia, os registros médicos também fazem menção a histórico prolongado e prévio de dor lombar. O reclamante teve vínculo com a reclamada por curto período de tempo, inferior a um ano, e não há registros ou relatos de acidente ocupacional específico durante esse vínculo que justifiquem agravamento súbito ou significativo do quadro. Assim, embora o reclamante alegue ter sofrido com dores lombares durante o contrato de trabalho, há ampla evidência de que se trata de quadro pré-existente, de longa data, tendo já motivado afastamentos anteriores ao vínculo atual. Considerando o breve período de vínculo com a reclamada e a ausência de evidências clínicas, documentais ou circunstanciais de agravamento relacionado às atividades exercidas, não há elementos técnicos suficientes para sustentar que o trabalho na reclamada tenha alterado de forma relevante o custo ou a expressão clínica da lombalgia do reclamante. No momento da perícia, apesar das queixas referidas, o exame físico não evidenciou sinais de comprometimento osteomuscular incapacitante. Dessa forma, conclui-se que o reclamante encontra-se clinicamente apto para o trabalho sob a ótica do aparelho locomotor”. (ID 4b6644f) Em seguida, concluiu que o reclamante não apresentou doenças relacionadas ao trabalho ou agravadas pelo trabalho, estando clinicamente apto para o trabalho e para as atividades da vida diária na data de realização do exame. Assim, restou afastada no laudo pericial a existência de nexo causal ou concausal entre a doença do autor e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Intimadas as partes, o réu manifestou sua concordância com o laudo e o autor permaneceu inerte, sem apresentar impugnação aos resultados da perícia ou requerer esclarecimentos. Isso posto, acolho as conclusões periciais e reconheço que as condições de trabalho no reclamado não foram responsáveis pelo surgimento ou agravamento da enfermidade da qual o autor foi acometido. Como visto, a responsabilização do empregador somente pode ocorrer se demonstrada a sua ação e/ou omissão dolosa ou culposa, bem como o nexo causal entre a ação e o dano sofrido (artigos 186 e 927 do Código Civil). Com efeito, no caso dos autos, ante todo o exposto, não restou cabalmente provada ação e/ou omissão dolosa ou culposa da empregadora responsável pela enfermidade que acometeu a autora durante o pacto laboral. Nesse cenário, não há como atribuir ao reclamado a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, que gere obrigação de indenizar. Tampouco é possível presumir, no caso, a ocorrência de lesão que tenha repercutido em algum dos direitos da personalidade da trabalhadora. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais em decorrência do assédio moral causador da doença ocupacional. 2.9. Rescisão indireta O reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais quanto ao desvio de função, não fruição de intervalos e não quitação das horas extras e do adicional de insalubridade, bem como suposto tratamento com rigor excessivo pelos superiores. Informa que interrompeu a prestação de serviços em 02.01.2025 e postula o recebimento de saldo de salários de 16 dias, além de aviso prévio proporcional de 45 dias, 3/12 avos de 13º proporcional; 3/12 de férias +1/3 proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. O reclamado contesta os pedidos. A rescisão indireta é o motivo relevante que autoriza a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador em função de atos incompatíveis à sua manutenção. As hipóteses ensejadoras da rescisão indireta estão descritas nas alíneas do art. 483 da CLT. A modalidade de rescisão postulada pelo reclamante equivale à aplicação da justa causa, mas, no caso, pelo empregado contra o empregador. Assim, possuindo a mesma natureza daquela, a questão deve ser examinada com o mesmo rigor. No caso em apreço, não foi comprovada a prática de falta grave pelo empregador, de forma a ensejar a extinção do pacto laboral. Conforme exposto acima, não houve comprovação de trabalho em desvio de função, de supressão de intervalos, de sonegação de pagamento de horas extras ou do desenvolvimento de doença ocupacional em decorrência do alegado rigor excessivo. Em verdade, o único descumprimento contratual comprovado teve relação com o adicional de insalubridade, pago no grau médio nos 4 primeiros meses de contrato (junho a setembro de 2024) e majorado para grau máximo nos demais 4 meses da prestação de serviços (outubro de 2024 a janeiro de 2025), conforme fichas financeiras (IDs 84faa1c; c027b1d). Observo, contudo, que as diferenças resultantes foram objeto de acordo celebrado em audiência inicial, no valor de R$900,00 (ata de ID 0db2a09), já quitados (ID 64de9f8). Ademais, na data da interrupção da prestação de serviços a parcela já vinha sendo paga integralmente há meses. Logo, ausente a imediatidade da falta, que já se encontrava regularizada quando o reclamante ajuizou a ação. Tem-se, portanto, que não houve comprovação de faltas graves cometidas pelo empregador. Não demonstrado que o reclamado efetivamente tenha cometido faltas graves a embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a rejeição do pleito. Assim, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato e os demais que dele decorrem, incluídos aviso prévio e projeções do aviso em 13º salário e férias com um terço, indenização de 40% do FGTS e fornecimento de guias para saque de FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Consta do cartão de ponto que o último dia trabalhado foi 13.01.2025, seguido de afastamentos por atestados médicos até 22.01.2025 e carimbos de “afastamento INSS” desta data em diante. Lado outro, o extrato previdenciário (ID 7abc3f3) e os laudos médicos recebidos do INSS (ID b400d6e) não registram a percepção de benefício previdenciário neste período. A preposta do reclamado informou em audiência, ainda, que o reclamante teria deixado de comparecer ao trabalho de janeiro a setembro de 2025, retornado para trabalhar nos dias 11 e 12 daquele mês, e depois não aparecido mais. Tudo isso considerado, entendo que o reclamante prestou serviços até 22.01.2025, se ausentou até 10.09.2025, trabalhou nos dias 11 e 12 de setembro de 2025 e interrompeu a prestação de serviços definitivamente após esta data. Declaro, portanto, que o contrato de trabalho foi rescindido por ato voluntário do autor, por meio de pedido de demissão, em 13.09.2025. Nesse passo, considerando o período contratual iniciado em 18.06.2024, as faltas injustificadas de 23.01.2025 a e o pedido de demissão em 13.09.2025, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário de setembro de 2025 (02 dias); e 1/12 de 13º salário proporcional de 2025. Indefiro o pedido de férias proporcionais, uma vez que excedido o limite de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme art. 130 da CLT, e o saldo de salários de janeiro de 2025, já quitado conforme valores descritos em ficha financeira não impugnada (ID c027b1d). O reclamado deverá anotar a data de saída (13.09.2025) na CTPS do autor e garantir a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada, incluindo os reflexos sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, OJ 195/SDI-1/TST). A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de dez dias, contados de intimação específica, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. 2.10. Compensação/Dedução Indefere-se a compensação, eis que a parte reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante. Por outro lado, autoriza-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 2.11. Benefícios da justiça gratuita Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial (ID 891769d), o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme §4º, do artigo 790 da CLT. Apesar da impugnação levada a efeito, a parte reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. 2.12. Honorários Advocatícios – Sucumbência A aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT será efetivada em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Em se tratando de procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao postulado. Nesse diapasão, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido, fixo os honorários em 10%. No presente caso houve sucumbência recíproca. Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% do valor que se apurar em liquidação dos pedidos deferidos da inicial. Por outro lado, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, como a parte é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos respectivos por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766. Os honorários serão apurados na forma da OJ 348 do C. TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. 2.13. Honorários Periciais Fixam-se os honorários em R$ 1.000,00. Tendo sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelos honorários periciais seria do reclamante. Entretanto, como o reclamante é beneficiário de justiça gratuita e nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, o reclamante fica isento do pagamento respectivo. Destarte, a Secretaria deverá oficiar ao Egrégio Regional, solicitando a inclusão de tal verba, para pagamento pela União, de acordo com a Resolução 66/2010, do CSJT. 2.14. Correção monetária e juros Até 29.08.2024, conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase pré processual a atualização monetária será feita pelos índices do IPCA-E, sem a incidência de juros e na fase processual atualização e juros pela taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização será feita nas fases pré processual e judicial da seguinte forma: correção pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 2.15. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pelas Leis 8.620/93 e 11.941/09, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST. 3 – CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, decido rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação, condenando o reclamado, ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA, a pagar ao reclamante, LELES DO NASCIMENTO MARQUES, nos exatos termos da fundamentação retro, as seguintes parcelas: - saldo de salário de setembro de 2025 (02 dias); e - 1/12 de 13º salário proporcional de 2025. O reclamado deverá anotar a data de saída (13.09.2025) na CTPS do autor e garantir a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada, incluindo os reflexos sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, OJ 195/SDI-1/TST). A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de dez dias, contados de intimação específica, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe mínimo de R$10,64, calculadas sobre R$400,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), desde que o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda, observada a regulamentação vigente à época. Nada mais. GMS BELO HORIZONTE/MG, 04 de fevereiro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LELES DO NASCIMENTO MARQUES