Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010036-50.2025.5.03.0153 AUTOR: ARNALDO DE MAGALHAES VIEIRA JUNIOR RÉU: FABRICIO F RIBEIRO E CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbb0f46 proferida nos autos. SENTENÇA l – RELATÓRIO. Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II-FUNDAMENTAÇÃO. Impugnação à justiça gratuita. A reclamada impugnou, em sede de preliminar, o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, por se tratar de matéria de mérito, com ele será analisada. Confissão do reclamante. O artigo 843 da CLT determina que "na audiência de julgamento deverão estar presentes reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes". Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência para a qual se encontrava intimado para depor, reputo-lhe confesso quanto à matéria fática. No entanto, as pretensões serão apreciadas de acordo com os dispositivos legais concernentes ao ônus probatório e a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST). Jornada de Trabalho: Horas Extras – Intervalo Intrajornada. Alega o reclamante que laborou para a reclamada de 01/02/2021 a 16/01/2023, na função de ajudante de entrega, e que cumpria jornada das 5h às 19h, às segundas, quartas e quintas, e das 7h às 18h30, às terças e sextas, o que perfazia 65 horas semanais de trabalho. Sustenta que usufruía intervalo intrajornada de 20 minutos, pleiteando o pagamento das horas extras acrescidas de reflexos e indenização pelo tempo de intervalo alegadamente suprimido. Por outro lado, a reclamada impugna a jornada declinada na petição inicial, aduzindo que o reclamante cumpria jornada variável, em média com duração de 8h48, de segunda a sexta, o que era corretamente registrado pelo sistema de monitoramento via satélite dos veículos da reclamada. Prossegue a reclamada detalhando que referido sistema registra as horas efetivamente trabalhadas, o intervalo para refeição e descanso e as horas de espera (tempo em que o reclamante permanecia aguardando a autorização da entrega em algum cliente da ré). A reclamada juntou aos autos os controles de ponto do autor referentes a todo o período contratual (exceto o período de afastamento médico do reclamante), os quais apresentam registro de horários de entrada e saída variáveis, de horas extras e de intervalo (cito, a título de exemplo, o cartão de ponto do mês de fevereiro/2021 – Id 6f79b9e). Tais registros presumem-se verdadeiros em razão da confissão ficta do reclamante. Do mesmo modo ocorre em relação às horas de espera, que se presumem computadas apenas aquelas em que o reclamante esteve aguardando carregamento, sem laborar efetivamente. Tais horas, até 12/07/2023, devem ser remuneradas como horas de espera, não sendo computadas na jornada, conforme o art. 235-C, conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 5322 e da modulação definida. Os contracheques colacionados aos autos (Id 19754d3) contemplam o pagamento de tal parcela, não tendo o reclamante apontado eventuais diferenças que lhe entenda devidas. Aliás, sequer há pedido de pagamento de diferenças de horas de espera. Logo, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras, razão pela qual julgo improcedente o pedido do pagamento da parcela e reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, a reclamada apresenta a alegação de que o reclamante cumpria jornada externa, sem possibilidade de fiscalização por parte da empregadora, decidindo ele o tempo de intervalo. Contudo, os controles de jornada apresentados pela própria ré contemplam registros de intervalos intrajornada inferiores ao mínimo legal (cf. f. 110, por exemplo), não tendo assim zelado o empregador pelo cumprimento do gozo do intervalo mínimo de uma hora. Assim, não obstante a confissão do reclamante, a prova documental produzida pela ré demonstra a efetiva supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, sem reflexos, considerando a natureza indenizatória conferida à parcela, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT. Para o cálculo das parcelas deferidas deverão ser observados ser observados os seguintes parâmetros para liquidação das verbas acima: a) evolução salarial; b) divisor 220; c) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), os registros constantes dos cartões de ponto e na sua ausência, a média auferida no mês anterior (OJ 233 da SDI-1 do TST). Adicional de insalubridade/periculosidade. PPP. O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que laborava em contato habitual e permanente com o agente físico frio devido à carga e descarga de mercadorias, que eram transportadas no baú refrigerado do caminhão. Requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, tendo o expert concluído pela caracterização da insalubridade em grau médio, durante o pacto laboral. Conforme laudo pericial (Id fafefb5 – Pág. 302/328): “Diante das avaliações realizadas, conclui-se que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Médio, ou seja, 20% (vinte por cento) pela exposição ao Agente Frio no período entre 01.02.2021 a 16.01.2023, pois era atividade habitual adentrar em câmara fria com temperatura inferior a 10°C (dez graus Celsius), conforme o Anexo 09 da NR 15, da Portaria3.214/78 do Mtb.”(os grifos são do laudo) A reclamada impugnou o laudo (Id 41c93a9), afirmando que o reclamante recebeu corretamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), estando todos os itens acompanhados dos respectivos Certificados de Aprovação (CA). Apresentou quesitos complementares. O reclamante não se manifestou quanto à insalubridade, conforme petição de Id 46799ea. Em seu esclarecimento (Id d7f80e1 – Pág. 347/353), o perito ratificou as conclusões constantes do laudo. “Verificamos nos autos que NÃO houve o fornecimento corretos de EPI's a Reclamante para contato com o agente físico Frio. O uso de EPI's para atenuação da exposição do trabalhador ao agente insalubre FRIO não é suficiente para anular sua exposição ao risco de doenças infecciosas causadas pela exposição a baixas temperaturas que podem ser contraídas pelas vias respiratórias, principalmente pela não utilização corretamente ou inexistência de EPI apropriado para proteger esta parte do corpo, agravado pelo tempo contínuo, mesmo que intermitente, de exposição à baixa temperatura. O agente insalubre frio é extremamente agressivo ao sistema uma vez que sua inalação pelas vias respiratórias causa o respiratório do trabalhador resfriamento pulmonar prejudicial à saúde do trabalhador. Conforme Ficha de EPI - ID - 968660e foram disponibilizados EPI’s apenas nos dias 01.02.2021 e 18.09.2021.” O reclamante também pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade em virtude do labor desempenhado em caminhão que possui tanque de combustível com capacidade volumétrica superior a 200 litros de diesel. A reclamada nega que o autor tenha trabalhado exposto a qualquer agente perigoso, visto que o veículo utilizado não transportava inflamáveis e o combustível nele contido era somente aquele utilizado para consumo próprio do caminhão. No laudo acima já referido, produzido no âmbito destes autos, o perito oficial concluiu que o reclamante não laborou exposto a periculosidade, conforme a seguir transcrito: “De acordo com a observância do local e informações prestadas os caminhões da Reclamada possuem 2 (dois) tanques, um tanque de 480 (quatrocentos e oitenta) litros e um tanque extra de 300 (trezentos) litros, porém todos são originais de fábrica. O Reclamante transportava produtos que não são inflamáveis, não tinha como proposito o transporte de inflamáveis, como o caminhão possui 1 (um) tanque, é original de fábrica, não caracteriza como transporte de inflamáveis, uma vez que este combustível é para consumo próprio, como o item 16.6.1 da NR 16 da Portaria 3.214". Nos termos da NR 16: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.”, grifos meus. Ao artigo 193 da CLT foi incluído o §5º que dispõe: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."(Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)" Ressalte-se que o autor foi admitido em 01/02/21, após a entrada em vigor do item 16.6.1.1, da NR-16, pela Portaria SEPRT nº. 1357/2019, ficam afastadas as pretensões de pagamento de adicional de periculosidade. Por outro lado, o item 6.5.1., alínea 'd' da NR 6 da Portaria 3.214/78 obriga o empregador a registrar o fornecimento de EPI ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistema eletrônico, razão pela qual a prova da existência e validade do EPI é essencialmente documental. Sendo assim, somente a prova documental poderia informar o perito, para que este a avaliasse, uma vez que tais informações dependem da aferição precisa do tipo e da data de comprovação de entrega de cada equipamento e respectivo Certificado de Aprovação, o que não se verificou. A ficha de entrega de EPIs juntada aos autos (Id 968660e – Pág.113) demonstram que o reclamante recebeu os equipamentos apenas nas datas de 01/02/2021 (admissão), 18/09/2021 e um par de botina em 22/11/2021. Ou seja, as fichas não indicam o correto fornecimento de todos os equipamentos necessários à neutralização do agente físico frio. Por se mostrar bastante elucidativas, acolho as conclusões lançadas pelo perito em seu laudo, cabendo destacar que não foi produzida prova a rechaçar as conclusões exaradas. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo vigente à época, nos limites do pedido. A base de cálculo da parcela é o salário-mínimo, nos termos da Súmula vinculante nº 4 do STF. A reclamada deverá fornecer ao autor o PPP, constando as condições de trabalho apuradas nesta decisão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, a princípio, em R$2.000,00, além de ter que arcar com os custos da elaboração do documento por profissional designado pelo Juízo. Multa do art. 467, da CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação à primeira audiência. Improcede o pedido. Compensação/dedução. Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. Justiça Gratuita. O salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral revela padrão de ganho mensal inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não se tendo notícia nos autos que esse padrão tenha se alterado. Assim e diante da declaração de pobreza firmada (Id 93c2309) que, embora impugnada pelo reclamado, não foi desconstituída por prova produzida nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sobretudo com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024). Honorários Periciais. Sucumbente no objeto da perícia, a parte reclamada pagará os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00, considerando o conhecimento técnico exigido, a duração do O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). Honorários Sucumbenciais. Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a parte reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). Descontos Previdenciários. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. Descontos Fiscais. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Juros e Correção Monetária. A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARNALDO DE MAGALHAES VIEIRA JUNIOR para condenar a reclamada FABRICIO F RIBEIRO E CIA LTDA – EPP, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido: - adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo vigente à época; - indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%. A reclamada deverá fornecer ao autor o PPP, constando as condições de trabalho apuradas nesta decisão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, a princípio, em R$2.000,00, além de ter que arcar com os custos da elaboração do documento por profissional designado pelo Juízo. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm salarial, salvo indenização do intervalo intrajornada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VARGINHA/MG, 04 de fevereiro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO DE MAGALHAES VIEIRA JUNIOR