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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Cumprimento de Sentença 0010872-70.2024.5.03.0181

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0010872-70.2024.5.03.0181
Inteiro teor

Ementa

ÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010872-70.2024.5.03.0181 EXEQUENTE: RADAMES ARMOND SPINA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ec3d6 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: De início, registro a anotação para fins estatísticos o recolhimento de INSS comprovado a partir da petição ID. 6e475c0. Por outro lado, tendo em vista os dados bancários informados via petição ID. 349bd37, e o decurso do prazo legal para embargos contado do despacho ID. e87e746, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se o saldo do depósito ID. 58f5ac2 (R$24.895,46), com atualização da data da guia em 20.01.2026, para a satisfação do débito na forma da decisão homologatória ID. 6662d77, da seguinte maneira: LÍQUIDO RECLAMANTE = ……………R$19.000,72; HON. ADVOCATÍCIOS Recte = …….R$1.995,13; HONORÁRIOS CONTÁBEIS = ………R$3.800,00; CUSTAS JUDICIAIS =…………………….R$99,61. Os créditos líquido e de honorários advocatícios deverão ser transferidos para o escritório do patronos do autor, ou seja, Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados - CNPJ: 15.794.458/0001-37 - Caixa Econômica Federal - Banco: 104 - Agência: 0620 - Operação: 1292 - Conta Corrente: 578429314-8. O crédito de honorários contábeis deverá ser transferido a favor do Dr. LUIZ GUSTAVO DE MIRANDA RABELO - CPF 013.699.816-00, no banco Caixa Econômica Federal, agência 2984, operação 001, conta 1216-0. Se disponibilizado no sistema, a Secretaria deverá fazer a(s) transferência(s) via alvará(s) eletrônico(s) no sistema SIF/PJe ou, não sendo possível, encaminhar o ofício de transferência de valores à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do e-mail [email protected] Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, a reclamada sobre a liberação ora determinada, nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o autor sobre o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de preclusão e remessa e oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, ficando as partes cientes desde já para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Registro que, para o fim de se evitar resíduo na conta judicial, a Secretaria poderá fazer um único alvará e constar nele como última ordem a liberação do saldo do referido depósito para a satisfação das custas processuais após a transferência dos demais pagamentos/recolhimentos. Cumpra-se, com a ciência das partes e do perito oficial.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010872-70.2024.5.03.0181 EXEQUENTE: RADAMES ARMOND SPINA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ec3d6 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: De início, registro a anotação para fins estatísticos o recolhimento de INSS comprovado a partir da petição ID. 6e475c0. Por outro lado, tendo em vista os dados bancários informados via petição ID. 349bd37, e o decurso do prazo legal para embargos contado do despacho ID. e87e746, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se o saldo do depósito ID. 58f5ac2 (R$24.895,46), com atualização da data da guia em 20.01.2026, para a satisfação do débito na forma da decisão homologatória ID. 6662d77, da seguinte maneira: LÍQUIDO RECLAMANTE = ……………R$19.000,72; HON. ADVOCATÍCIOS Recte = …….R$1.995,13; HONORÁRIOS CONTÁBEIS = ………R$3.800,00; CUSTAS JUDICIAIS =…………………….R$99,61. Os créditos líquido e de honorários advocatícios deverão ser transferidos para o escritório do patronos do autor, ou seja, Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados - CNPJ: 15.794.458/0001-37 - Caixa Econômica Federal - Banco: 104 - Agência: 0620 - Operação: 1292 - Conta Corrente: 578429314-8. O crédito de honorários contábeis deverá ser transferido a favor do Dr. LUIZ GUSTAVO DE MIRANDA RABELO - CPF 013.699.816-00, no banco Caixa Econômica Federal, agência 2984, operação 001, conta 1216-0. Se disponibilizado no sistema, a Secretaria deverá fazer a(s) transferência(s) via alvará(s) eletrônico(s) no sistema SIF/PJe ou, não sendo possível, encaminhar o ofício de transferência de valores à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do e-mail [email protected] Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, a reclamada sobre a liberação ora determinada, nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o autor sobre o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de preclusão e remessa e oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, ficando as partes cientes desde já para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Registro que, para o fim de se evitar resíduo na conta judicial, a Secretaria poderá fazer um único alvará e constar nele como última ordem a liberação do saldo do referido depósito para a satisfação das custas processuais após a transferência dos demais pagamentos/recolhimentos. Cumpra-se, com a ciência das partes e do perito oficial. BELO HORIZONTE/MG, 04 de fevereiro de 2026. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RADAMES ARMOND SPINA