Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração opostos pela reclamada para, sanando o erro material apontado, determinar que, onde se lê "reflexos em FGTS + 40%" na fundamentação e no dispositivo da sentença em relação ao adicional de insalubridade, leia-se "reflexos em FGTS + 20%", mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por SANKYU S/A, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo, ficando a parte advertida de que embargos meramente protelatórios podem gerar multa por litigância de má-fé. Esta decisão passa a integrar a decisão de Id 1530457. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010213-85.2025.5.03.0097 AUTOR: DANIEL PEREIRA MARTINS RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2962ef proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SANKYU S/A, em vista da sentença proferida (ID 1530457), opõe Embargos de Declaração (ID c98924f), pelas razões que expõem. Em síntese, este é o Relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. MÉRITO A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e erro material ao deferir reflexos das verbas condenatórias sobre a multa de 40% do FGTS. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu na modalidade de comum acordo (distrato), prevista no artigo 484-A da CLT, conforme comprova o TRCT de ID 28db094, razão pela qual a multa fundiária devida é de apenas 20%, e não 40% como constou no dispositivo e na fundamentação da decisão. Assiste razão à embargante. De fato, verifico a ocorrência de erro material na sentença proferida. Ao compulsar os autos e a decisão embargada, constato que os reflexos deferidos a título de adicional de insalubridade devem incidir sobre a multa de 20% do saldo do FGTS, e não sobre a multa de 40%, conforme constou equivocadamente na fundamentação e no dispositivo. A modalidade de rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador atrai a incidência da multa reduzida pela metade, nos termos do art. 484-A, I, "b" da CLT. Contudo, por erro material no momento da transcrição e formatação do texto, constou a determinação de reflexos em "FGTS + 40%", quando o correto era "FGTS + 20%", em consonância com a prova documental (TRCT) que atesta o distrato,. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração opostos pela reclamada para, sanando o erro material apontado, determinar que, onde se lê "reflexos em FGTS + 40%" na fundamentação e no dispositivo da sentença em relação ao adicional de insalubridade, leia-se "reflexos em FGTS + 20%", mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por SANKYU S/A, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo, ficando a parte advertida de que embargos meramente protelatórios podem gerar multa por litigância de má-fé. Esta decisão passa a integrar a decisão de Id 1530457. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de fevereiro de 2026. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANKYU S/A