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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011057-78.2025.5.03.0018

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0011057-78.2025.5.03.0018
Inteiro teor

Ementa

CLT por meio da qual se rege o processo do trabalho, nos termos do Tema 4 de IRR do TST. DECIDO, ainda, conhecer e acolher, em parte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PABLO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA para, nos termos da fundamentação supra acrescer ao tópico “5. Jornada de trabalho. Horas extras e adicional noturno” os seguintes fundamentos: “Neste contexto, considerando que o reclamante não produziu prova que pudesse infirmar a robustez dos cartões de ponto e tampouco comprovou a existência de labor fora dos horários ali consignados ou nas pausas, os reputo válidos como meio de prova e julgo improcedente o pedido de horas extras de sobrelabor e intervalares. Não há que se falar em invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, haja visto que previsto em contrato de trabalho, nos termos do art. 59, §5º da CLT (vide cláusulas 4ª e 13ª do contrato de fls. 420), razão pela qual inexiste direito ao pagamento das horas extras compensadas.” Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011057-78.2025.5.03.0018 AUTOR: PABLO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5258494 proferida nos autos. PROCESSO: 0011057-78.2025.5.03.0018 RECLAMANTE: PABLO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADOS: (1) WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA (2) PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda opôs embargos de declaração de fls. 633/640 alegando, em síntese, que a sentença de fls. 583/590 deferiu a multa convencional além do pedido da inicial; que não foi indicado o horário de início da audiência para fins de verificação do comparecimento ou não da patrona e do preposto na sala de espera virtual; que há obscuridade na base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao patronos da parte autora; que não há indicação do marco inicial para a correção monetária e dos juros incidentes sobre os honorários de sucumbência; que há omissão sobre a incidência ou não da multa do art. 523 do CPC. Por outro lado, Pablo Henrique Ramos de Oliveira opôs embargos de declaração de fls. 641/642 alegando haver omissão na análise da invalidade do banco de horas. II – FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos embargos de declaração apresentados. 2. DO MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 2º RECLAMADO 2.1.1. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o reclamado que a sentença não delimitou a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora e que não há indicação do marco inicial para a correção monetária e dos juros incidentes sobre estes. Com razão. Onde se lê: “12. Honorários advocatícios Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores obtidos em liquidação da sentença para os patronos da parte reclamante e de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes para os patronos da parte reclamada. Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, haja vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), o que se encontra em plena consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766.” Leia-se: “12. Honorários advocatícios Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores líquidos obtidos em liquidação da sentença para os patronos da parte reclamante e de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes para os patronos da parte reclamada. Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, haja vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), o que se encontra em plena consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Fica estabelecido que a correção monetária dos honorários sucumbenciais incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16º do CPC)” Acolho, nos termos acima. 2.1.2. DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Alega o reclamado que a sentença não se manifestou sobre a incidência ou não da multa prevista no art. 523 do CPC. Pois bem. De fato, há omissão quanto a este ponto da sentença, razão pela qual declaro que a multa do art. 523 do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT por meio da qual se rege o processo do trabalho, nos termos do Tema 4 de IRR do TST Acolho, para sanar a omissão supra, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. 2.1.3. MULTA CONVENCIONAL. REVELIA APLICADA À 2ª RECLAMADA Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por este Juízo. Entendendo o Embargante que há um vício no julgado, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. Rejeito. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.2.1. DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS Alega o reclamante que há omissão acerca da validade do banco de horas adotado pela reclamada, eis que não previsto em negociação coletiva e tampouco no contrato de trabalho. Com razão. De fato, a sentença não se manifestou sobre o banco de horas adotado pela reclamada, razão pela qual acresço ao tópico “5. Jornada de trabalho. Horas extras e adicional noturno” os seguintes fundamentos: “Neste contexto, considerando que o reclamante não produziu prova que pudesse infirmar a robustez dos cartões de ponto e tampouco comprovou a existência de labor fora dos horários ali consignados ou nas pausas, os reputo válidos como meio de prova e julgo improcedente o pedido de horas extras de sobrelabor e intervalares. Não há que se falar em invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, haja visto que previsto em contrato de trabalho, nos termos do art. 59, §5º da CLT (vide cláusulas 4ª e 13ª do contrato de fls. 420), razão pela qual inexiste direito ao pagamento das horas extras compensadas.” III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO conhecer e acolher, em parte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA para, nos termos da fundamentação supra: a) determinar que onde se lê: “12. Honorários advocatícios Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores obtidos em liquidação da sentença para os patronos da parte reclamante e de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes para os patronos da parte reclamada. Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, haja vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), o que se encontra em plena consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766.” Leia-se: “12. Honorários advocatícios Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores líquidos obtidos em liquidação da sentença para os patronos da parte reclamante e de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes para os patronos da parte reclamada. Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, haja vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), o que se encontra em plena consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Fica estabelecido que a correção monetária dos honorários sucumbenciais incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16º do CPC)” b) declarar que a multa do art. 523 do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT por meio da qual se rege o processo do trabalho, nos termos do Tema 4 de IRR do TST. DECIDO, ainda, conhecer e acolher, em parte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PABLO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA para, nos termos da fundamentação supra acrescer ao tópico “5. Jornada de trabalho. Horas extras e adicional noturno” os seguintes fundamentos: “Neste contexto, considerando que o reclamante não produziu prova que pudesse infirmar a robustez dos cartões de ponto e tampouco comprovou a existência de labor fora dos horários ali consignados ou nas pausas, os reputo válidos como meio de prova e julgo improcedente o pedido de horas extras de sobrelabor e intervalares. Não há que se falar em invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, haja visto que previsto em contrato de trabalho, nos termos do art. 59, §5º da CLT (vide cláusulas 4ª e 13ª do contrato de fls. 420), razão pela qual inexiste direito ao pagamento das horas extras compensadas.” Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de fevereiro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA - PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA