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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010668-98.2023.5.03.0039

Órgão julgador
02ª Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0010668-98.2023.5.03.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO FICTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, em razão da ausência do autor à audiência, aplicou a pena de confissão quanto à matéria fática, indeferindo o pedido de representação por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se houve cerceamento do direito de defesa do reclamante em razão da aplicação da pena de confissão ficta por sua ausência à audiência de instrução, diante da justificativa apresentada de que, por motivo de trabalho como motorista, estaria em outro estado da federação na data designada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da pena de confissão, a mais severa sanção processual, deve ocorrer somente quando a ausência da parte for injustificada. 4. O autor comprovou, com documentos, que, por força de seu ofício como motorista de caminhão, estaria em viagem de trabalho em localidade distante da sede do juízo na data da audiência. 5. O indeferimento do pedido para participação virtual, diante de uma justificativa plausível e comprovada de impossibilidade de comparecimento presencial, representa um obstáculo excessivo ao exercício do direito de defesa. 6. A atividade de motorista profissional, que o obriga a estar em locais distantes e com cronogramas que nem sempre permitem previsibilidade, configura o "motivo poderoso" para justificar a ausência à audiência. 7. A aplicação da pena de confissão ficta contaminou a análise fática da sentença, que se baseou na presunção de veracidade das alegações da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de participação telepresencial e o indeferimento do pedido de representação por colega de profissão em audiência de instrução, diante da justificativa de que o reclamante, na condição de motorista, estaria em viagem de trabalho em localidade distante da sede do juízo, configura cerceamento do direito de defesa. 2. A ausência justificada do reclamante à audiência, em razão de viagem de trabalho, não autoriza a aplicação da pena de confissão ficta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 843, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3.ª Região; PJe: 0011354-14.2023.5.03.0032 (ROT); TRT da 3.ª Região; PJe: 0011298-38.2019.5.03.0026 (AP). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo do reclamante para acolher a preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência, a ser realizada de forma telepresencial, ou por carta precatória, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal do autor, bem como para que sejam apreciados os pedidos de produção de prova documental e emprestada, conforme se entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais matérias devolvidas nos recursos das partes. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentou oralmente: Dr. Bruno Boueri Ticle, pela recorrente/reclamada, EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de fevereiro de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES

Intimado(s) / Citado(s)

- AMBEV S.A.