Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JORNADA 12X36, BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DO ART. 467 DA CLT, MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela quarta reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, versando sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, adicional de periculosidade, indenização por danos morais, justiça gratuita, honorários advocatícios, jornada 12x36, base de cálculo das verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, multas por descumprimento de obrigações de fazer, juros e correção monetária e impugnação aos cálculos de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 12 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da quarta reclamada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas; (iii) determinar o pagamento do adicional de periculosidade; (iv) definir a condenação em indenização por danos morais; (v) estabelecer o deferimento da justiça gratuita; (vi) definir a condenação em honorários advocatícios; (vii) determinar a validade da jornada 12x36; (viii) definir a base de cálculo das verbas rescisórias; (ix) estabelecer a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS; (x) determinar a aplicação de multas por descumprimento de obrigações de fazer; (xi) definir os juros e correção monetária; e (xii) estabelecer a impugnação aos cálculos de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da quarta reclamada é aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente a sua menção na petição inicial como responsável pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho. 4. A responsabilidade subsidiária das reclamadas é mantida, com base na conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. 5. O adicional de periculosidade é devido, com base na prova pericial que comprovou o contato do reclamante com área de risco, nos termos do Anexo 4 da NR-16. 6. A indenização por danos morais é mantida, em razão das condições de trabalho degradantes a que o reclamante foi submetido, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. O deferimento da justiça gratuita é mantido, uma vez que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos atende ao requisito do art. 790, § 4°, da CLT. 8. Os honorários advocatícios são majorados para 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 791-A da CLT. 9. A jornada 12x36 é considerada válida, com base na legislação e nos instrumentos coletivos da categoria, bem como no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. 10. A base de cálculo das verbas rescisórias é mantida, por já ter sido considerada a integração das parcelas de natureza salarial na liquidação da sentença, conforme a Súmula 264 do TST. 11. A multa do art. 467 da CLT não incide sobre o FGTS, uma vez que este não é verba rescisória. 12. É aplicada multa diária pelo descumprimento das obrigações de fazer, com o objetivo de garantir a eficácia da decisão judicial. 13. Os juros e a correção monetária seguem os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e pela Lei 14.905/2024. 14. A impugnação aos cálculos de liquidação de sentença é remetida para a fase de execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da quarta reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva da parte é definida pela teoria da asserção. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação da culpa in vigilando. 3. O adicional de periculosidade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a área de risco. 4. A indenização por danos morais é cabível em face das condições de trabalho degradantes. 5. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 791-A da CLT. 7. A jornada 12x36 é válida quando prevista em norma coletiva e não há comprovação de extrapolação habitual de horas extras. 8. A multa do art. 467 da CLT não incide sobre o FGTS. 9. A fixação de multa diária é cabível para o descumprimento de obrigações de fazer. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, 790-B, 791-A, 844, 467, 186, 927 e 884; Lei 8.666/93, art. 67; Lei 6.019/1974, art. 5º-A; Lei 13.467/17, art. 59-B. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, V e VI, do TST; Tema 1118 do STF; Súmula 264 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 1046 do STF. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da quarta reclamada, vencida a Exma. Desembargadora segunda votante; sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para elevar para 10% (dez por cento) os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas e fixar multa de R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, para hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer, em benefício do autor, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); manteve o valor da condenação, por ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de fevereiro de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A