Ementa
judicial da recuperação que corre sob o n. 5150565-78.2020.8.13.0024, na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, valendo o silêncio como efetivo cumprimento desta determinação. 7- O crédito de natureza previdenciária, deverá ser habilitado pela União junto ao processo administrativo de nº10166.725.832/2020-55 em trâmite junto à Receita Federal. 8- Proceda a Secretaria ao lançamento dos valores a serem habilitados acima- pagamento/execução. 9- Ao final, comprovado o recolhimento previdenciário, os pagamentos e decorrido 'in albis' o prazo do concedido no item 06, presente a novação, declaro extinta a obrigação (art. 924, III, do CPC) e determino o arquivamento definitivo dos autos, (valores lançados) observando-se a ausência de valores pendentes de liberação nos autos, em cumprimento à Resolução Conjunta 136/20, do TRT3. 10-Cumpra-se o item 04.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010190-60.2024.5.03.0070 AUTOR: EVERTON HENRIQUE VILELA RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d7d49 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Ante a inércia das partes homologo os cálculos de ID 1cbb069, elaborados pela perita. 2- Fixo o valor da execução em R$80.177,09, atualizado até a 31/12/2025, sendo: R$52.600,56 o crédito líquido do(a) reclamante; R$5.306,45 depósito FGTS; R$14.621,21 contribuição social sobre os salários devidos; R$6.098,70 honorários líquidos para procurador; R$1.422,87 honorários líquidos para perita Juliana Saraiva Moreira; R$127,30 custas judiciais. 3- Dispensada a concessão de vista à União/PGF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/17/23, da Procuradoria-Geral Federal. 4- Intimem-se as partes, prazo legal. 5- Decorrido o prazo, expeçam-se as certidões de crédito, para que eles próprios, sem a intervenção do juízo trabalhista (CGJT, Provimento Consolidado, art.113), providenciem a habilitação do título perante o juízo da recuperação judicial que corre sob o n. 5150565-78.2020.8.13.0024, em curso na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, como couber, a depender da fase do processo: a) diretamente ao administrador, pelo email ([email protected]), se ainda pendente o edital de habilitações (Lei 11.101/05, art.7o, par.2o); b) incidentalmente, por impugnação, se vencido o prazo do item a, mas ainda não concedida a recuperação e homologado o quadro de credores (Lei 11.101/05, art.10, par.5o); c) por ação própria de retificação do quadro de credores, se já concedia a recuperação e homologado o quadro de credores ((Lei 11.101/05, art.10, par.6o). 6- Confeccionados os títulos descritos no item 05, intimem-se os credores para comprovar, em 30 (trinta) dias, a submissão da certidão ao administrador judicial da recuperação que corre sob o n. 5150565-78.2020.8.13.0024, na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, valendo o silêncio como efetivo cumprimento desta determinação. 7- O crédito de natureza previdenciária, deverá ser habilitado pela União junto ao processo administrativo de nº10166.725.832/2020-55 em trâmite junto à Receita Federal. 8- Proceda a Secretaria ao lançamento dos valores a serem habilitados acima- pagamento/execução. 9- Ao final, comprovado o recolhimento previdenciário, os pagamentos e decorrido 'in albis' o prazo do concedido no item 06, presente a novação, declaro extinta a obrigação (art. 924, III, do CPC) e determino o arquivamento definitivo dos autos, (valores lançados) observando-se a ausência de valores pendentes de liberação nos autos, em cumprimento à Resolução Conjunta 136/20, do TRT3. 10-Cumpra-se o item 04. PASSOS/MG, 02 de fevereiro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL