Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010546-35.2025.5.03.0033

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0010546-35.2025.5.03.0033
Inteiro teor

Ementa

profissiográfico previdenciário (PPP) para a Reclamante, observando os dados contidos no laudo apresentado pela perita nestes autos (ID f0b27b5), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa, que será fixada na execução, em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação. Lado outro, não há se falar em incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, haja vista que a parcela, objeto da presente condenação, não possui natureza rescisória e, mesmo que assim não o fosse, trata-se apenas de meras diferenças advindas do contrato laboral, razão pela julgo improcedente o pedido de letra “b”, da inicial. VII. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). VIII. Responsabilidade da 2ª Reclamada A Autora pretendeu a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, pois foi beneficiária dos serviços por ela prestados ao longo de todo o contrato de trabalho. Restou incontroverso nos presentes autos (artigo 374, II e III, do CPC) que a 2ª Reclamada se enquadrou como efetiva tomadora e direta beneficiária dos serviços prestados pelos empregados da 1ª Ré, dentre eles, a Reclamante, conforme se extrai do contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés (cf. cláusula primeira, no ID 7425e6e), a qual evidencia a prestação de serviços de limpeza nas dependências da 2ª Reclamada. Pontua-se que é despiciendo – e até mesmo recomendável – que a 2ª Reclamada não tenha ciência da prestação personalizada de serviços pela Autora, dada a necessidade de ausência da pessoalidade deste em face dos tomadores, a fim de se legitimar a terceirização operada e atender, assim, ao item IV, da Súmula 331, do C. TST, de modo que a negativa genérica (artigo 341/CPC) de labor da Reclamante, por parte da referida Ré, em nada a favorece. Destarte, diante da terceirização lícita evidenciada nesses autos, condeno a 2ª Reclamada a responder subsidiariamente por todas as verbas deferidas neste título executivo judicial, conforme item VI, da Súmula 331/TST. Ressalta-se, enfim, que a responsabilidade, de corte meramente subsidiário, impera-se independentemente da condição financeira da 1ª Ré, mas que apenas será efetivada, em caso de inadimplemento desta, em necessidade de hipotética execução forçada deste título executivo judicial. IX. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação das Reclamadas) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. X. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010546-35.2025.5.03.0033 AUTOR: MARIA SOLANGE DIAS SILVA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7bc2fe proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MARIA SOLANGE DIAS SILVA em face de TOP SERVICE FACILITIES LTDA. e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, alegando, em síntese, que foi admitida pela 1ª Ré em 18/02/2010, na função de “limpadora”, sendo dispensada sem justa causa em 04/04/2025. Pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade e a multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, além da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 63.899,80 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inicial e, rejeitada a 1ª proposta de conciliação, juntaram suas respectivas defesas (ID’s 7ebea49 e 977abde), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. O Reclamante apresentou impugnação às defesas e aos documentos a elas acostados, conforme petição de ID 999324b. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID f0b27b5, sem ulteriores esclarecimentos (ID 6dd2e96). Durante a audiência de instrução (ata de ID fc09247), foi consignado que as partes não possuíam outras provas a produzir, restando encerrada a instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É, em síntese, o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido. II. Suspensão do processo – ADPF 1.083 Não há se falar na suspensão do presente feito, tal como aventado na contestação, tendo em vista que, além de não se enquadrar in casu em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313, do CPC, inexiste decisão do E. STF, sequer no âmbito da ADPF 1.083, determinando o sobrestamento de processos que tratam das controvérsias debatidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos dos artigos 1.035, § 5º e 1.036, do CPC. Afasto, assim, a suspensão pretendida. III. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que a Reclamante estimou corretamente os valores atinentes às pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT, de modo que, por se tratar de mera estimativa, não há espaço jurídico para limitar qualquer condenação aos valores dos pedidos informados na exordial. Eventuais parcelas deferidas à Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, tal como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela 2ª Ré. IV. Ilegitimidade passiva ad causam Sustentou as 1ª e 2ª Rés que a 2ª Reclamada é parte ilegítima para atuar na presente reclamação trabalhista, pelo fato da Reclamante não manter com ela qualquer relação de emprego. Todavia, a questão das condições da ação deve ser analisada in statu assertionis, averiguando apenas a pertinência subjetiva das alegações autorais tomadas abstratamente. In casu, a Reclamante alegou que a 2ª Reclamada é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, sustentação essa que, por si só, a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Agora, se o pleito é ou não procedente, trata-se de questão que será decidida no meritum causae. Rejeito, pois, a preliminar eriçada. V. Prescrição quinquenal Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 30/04/2025 e iniciado o contrato de trabalho em 18/02/2010, pronuncio a prefacial de mérito em epígrafe, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88 e nos termos da Súmula 308, I, do C. TST, para declarar prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 30/04/2020. Extingo, assim, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 30/04/2020. VI. Adicional de insalubridade – Multa do artigo 477, § 8º, da CLT A Reclamante alegou que laborou exposta a agentes insalubres, sem receber o pagamento do adicional correspondente. A Reclamada negou o pedido. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho da Autora, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID f0b27b5, sem ulteriores esclarecimentos (ID 6dd2e96). A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pela Reclamante, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos e concluiu que é necessária a retificação do PPP, bem como o seguinte, in verbis: “QUANTO À INSALUBRIDADE AGENTES QUÍMICOS NR15 – Anexos nº 11 a 13. A Reclamante não esteve exposta a agentes químicos, dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma, portanto DESCARACTERIZA–SE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS SÚMULA 448. A Reclamante esteve exposta à ação de agentes biológicos dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, portanto, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO POR TODO O PERÍODO LABORADO.” Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. E, no presente caso, merece prosperar in totum o resultado do referido trabalho oficial, pois a Reclamada sobre ele não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação, motivo pelo qual, à míngua de qualquer insurgência, o valido integralmente. Logo, condeno a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), durante todo o contrato de trabalho, observado o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indefiro, lado outro, os reflexos em RSR, visto que se trata de parcela paga com periodicidade mensal (OJ 103, da SBDI-I/TST). Diante das conclusões oficiais, mister se faz a retificação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico), nos termos do laudo elaborado. Assim, julgo procedente o pedido correspondente, para condenar a 1ª Reclamada a entregar novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para a Reclamante, observando os dados contidos no laudo apresentado pela perita nestes autos (ID f0b27b5), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa, que será fixada na execução, em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação. Lado outro, não há se falar em incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, haja vista que a parcela, objeto da presente condenação, não possui natureza rescisória e, mesmo que assim não o fosse, trata-se apenas de meras diferenças advindas do contrato laboral, razão pela julgo improcedente o pedido de letra “b”, da inicial. VII. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). VIII. Responsabilidade da 2ª Reclamada A Autora pretendeu a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, pois foi beneficiária dos serviços por ela prestados ao longo de todo o contrato de trabalho. Restou incontroverso nos presentes autos (artigo 374, II e III, do CPC) que a 2ª Reclamada se enquadrou como efetiva tomadora e direta beneficiária dos serviços prestados pelos empregados da 1ª Ré, dentre eles, a Reclamante, conforme se extrai do contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés (cf. cláusula primeira, no ID 7425e6e), a qual evidencia a prestação de serviços de limpeza nas dependências da 2ª Reclamada. Pontua-se que é despiciendo – e até mesmo recomendável – que a 2ª Reclamada não tenha ciência da prestação personalizada de serviços pela Autora, dada a necessidade de ausência da pessoalidade deste em face dos tomadores, a fim de se legitimar a terceirização operada e atender, assim, ao item IV, da Súmula 331, do C. TST, de modo que a negativa genérica (artigo 341/CPC) de labor da Reclamante, por parte da referida Ré, em nada a favorece. Destarte, diante da terceirização lícita evidenciada nesses autos, condeno a 2ª Reclamada a responder subsidiariamente por todas as verbas deferidas neste título executivo judicial, conforme item VI, da Súmula 331/TST. Ressalta-se, enfim, que a responsabilidade, de corte meramente subsidiário, impera-se independentemente da condição financeira da 1ª Ré, mas que apenas será efetivada, em caso de inadimplemento desta, em necessidade de hipotética execução forçada deste título executivo judicial. IX. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação das Reclamadas) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. X. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pelas Reclamadas, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte da Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória na presente condenação. O imposto de renda, se houver, será suportado pela Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). XI. Justiça gratuita Consoante disposto no § 3º, do artigo 790, da CLT, advindo da novel redação trazida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), presume-se pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.390,22, atualmente). No presente caso, diante dos comprovantes salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. XII. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, a pagarem ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Destarte, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor das Reclamadas, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XIII. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Dessa forma, sucumbentes no objeto da perícia, deverão as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, responderem pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA SOLANGE DIAS SILVA em face de TOP SERVICE FACILITIES LTDA. e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG rejeitar as preliminares eriçadas na defesa; extinguir com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 30/04/2020 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, a cumprirem as seguintes obrigações de pagar e de fazer à Reclamante: A. adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), durante todo o contrato de trabalho, observado o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; B. entregar novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando os dados contidos no laudo apresentado pela perita nestes autos (ID 7c3748e), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa, que será fixada na execução, em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação; Condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, a responderem a pagarem ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor das Reclamadas em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Sucumbentes no objeto da perícia, deverão as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, responderem pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. A liquidação se fará por cálculos, devendo ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação das Reclamadas) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória na presente condenação. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 30 de janeiro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE DIAS SILVA