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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010952-40.2016.5.03.0011

Órgão julgador
09ª Turma
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0010952-40.2016.5.03.0011
Inteiro teor

Ementa

GRUPO ECONÔMICO. FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO. INCLUSÃO DE EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão na execução de empresa que não participou do processo de conhecimento e que integra grupo econômico com a empresa contra a qual imposta condenação encontra óbice em norma legal, art. 513 §5º do CPC. Nesse sentido, o E. STF, na definição do Tema 1232, com repercussão geral, estabeleceu exatamente que "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais". DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não incidirão custas, a teor do artigo 7º, IV, da IN 01/2002 deste Regional. BELO HORIZONTE/MG, 30 de janeiro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE GUILHERME GONCALVES