Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1141962-24.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Renan Lima Bazilio - Vistos. Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento da ação. Estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC que: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." - grifei No caso em apreço, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada. Não obstante, regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora limitou-se a reiterar pedido de concessão de prazo. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Observa-se que a parte autora foi intimada em 11/09/2026, tendo requerido dilação de prazo apenas em 05/10/2026. Ainda assim, transcorrido lapso temporal mais do que razoável, verifica-se que, até a presente data, quando os autos são analisados por este Juízo (13/10/2026), nenhuma providência concreta foi adotada para o cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, considerando a inércia da parte autora e o decurso de prazo suficiente para o atendimento da determinação exarada, indefiro o novo pedido de dilação de prazo. A regularização da peça vestibular é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte quanto ao dever de sanar os vícios apontados obsta o prosseguimento dos autos. Ademais, a Lei nº 9.099/95 consagra os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, de modo que a concessão sucessiva e reiterada de prazos à parte, sem o correspondente saneamento do vício apontado, extrapola de forma manifesta os limites da razoabilidade, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional e comprometendo a própria finalidade do rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP), LUANA PIRES TRAMONTINA (OAB 526494/SP)