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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000358-84.2020.5.02.0609

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1000358-84.2020.5.02.0609
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelas rés, nos termos da fundamentação acima exposta. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.

- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A

- EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000358-84.2020.5.02.0609 RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226f9e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos… As executadas apresentam embargos à execução pretendendo a reforma da decisão de homologação de cálculos no tocante à obrigação de recolhimentos previdenciários cota patronal. Juízo garantido conforme Id. d89122c. É o relatório. DECIDO Preliminarmente Presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestiva a medida, conheço dos embargos. Mérito DOS RECOLHIMENTOS COTA PATRONAL - DESONERAÇÃO As embargantes pretendem que seja reconhecida a contribuição previdenciária cota patronal pelo regime de receita bruta (desoneração da folha de pagamento). Sem razão as embargantes, pois não pode haver substituição das alíquotas do art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991 como pretendem as empresas, de maneira retroativa, referentes a títulos não pagos no tempo devido e reconhecidos apenas em condenação judicial, como ocorre neste processo, cujo pagamento não se insere nas contribuições sobre a folha de pagamento. Conforme os valores devidos à previdência são decorrentes de condenação judicial, não cabe a aplicação da Lei nº 12.546/2011 com as respectivas alterações pois não há previsão legal para que a desoneração de folha seja aplicada aos créditos reconhecidos em juízo. Nesse sentido: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEI 12546/2011- INAPLICABILIDADE. O percentual reduzido das contribuições previdenciárias previsto na Lei 12.546/2011, alterado pela Lei nº 13.161/2015 se aplica apenas no curso do pacto laboral, não alcançando as condenações judiciais. Sentença mantida." (TRT-2 - AP nº 1000505-26.2019.5.02.0422, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, 2ª Turma, Data de Publicação: 21.1.2020) Quanto ao Parecer Normativo COSIT 25 de 2013, este não tem o poder de vincular o entendimento desta Justiça Especializada. Nada a reformar. CONCLUSÃO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelas rés, nos termos da fundamentação acima exposta. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A - EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME