Ementa
Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e às anotações necessárias, arquivando-se os autos.
P.I.C.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4001399-33.2026.8.26.0471/SP
AUTOR : VALDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido gerada a guia de custas iniciais nº 467.383.443, no valor de R$ 267,88, não houve comprovação de seu pagamento, constando a guia como “em aberto”, sobrevindo o decurso do prazo concedido sem a regularização determinada.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso, a parte autora foi regularmente intimada, tendo o prazo transcorrido sem o recolhimento devido, razão pela qual se impõe a consequência prevista em lei.
Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e às anotações necessárias, arquivando-se os autos.
P.I.C.