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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001799-32.2025.5.02.0381

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1001799-32.2025.5.02.0381
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, extingo sem resolução do mérito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por GABRIELA ALVES DOS SANTOS em face de LUMINAE S.A., para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a: a) FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias; b) diferenças de FGTS; c) multa de 40%; d) liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego; e) multa do artigo 477 da CLT. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 15.000,00, ora arbitrado. Intimem-se as partes Nada mais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001799-32.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: GABRIELA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: LUMINAE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d804f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, extingo sem resolução do mérito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por GABRIELA ALVES DOS SANTOS em face de LUMINAE S.A., para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a: a) FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias; b) diferenças de FGTS; c) multa de 40%; d) liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego; e) multa do artigo 477 da CLT. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 15.000,00, ora arbitrado. Intimem-se as partes Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUMINAE S.A.