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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001523-65.2025.5.02.0004

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1001523-65.2025.5.02.0004
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001523-65.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS VINICIUS DA SILVA MELO RECLAMADO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af8e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por CARLOS VINICIUS DA SILVA MELO em face de MERCADO VIOLETA LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagar adicional de insalubridade, do início do contrato de trabalho ao dia 03/01/2024, em grau médio, calculado sobre salário mínimo, mais reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e fundo de garantia por tempo de serviço; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A parte reclamante resta responsável pelos honorários do perito fisioterapeuta, no importe de R$ 806,00. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao E. TRT para pagamento do I. Perito, nos termos da Resolução 247 do CSJT, até o limite financeiro estabelecido na mesma Resolução. A parte reclamada arcará com os honorários do perito engenheiro de R$ 2.500,00. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, vale-transporte, danos morais, reversão do pedido de demissão, verbas rescisórias e expedição de guias. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve se

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001523-65.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS VINICIUS DA SILVA MELO RECLAMADO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af8e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por CARLOS VINICIUS DA SILVA MELO em face de MERCADO VIOLETA LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagar adicional de insalubridade, do início do contrato de trabalho ao dia 03/01/2024, em grau médio, calculado sobre salário mínimo, mais reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e fundo de garantia por tempo de serviço; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A parte reclamante resta responsável pelos honorários do perito fisioterapeuta, no importe de R$ 806,00. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao E. TRT para pagamento do I. Perito, nos termos da Resolução 247 do CSJT, até o limite financeiro estabelecido na mesma Resolução. A parte reclamada arcará com os honorários do perito engenheiro de R$ 2.500,00. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, vale-transporte, danos morais, reversão do pedido de demissão, verbas rescisórias e expedição de guias. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 900,00. São salariais os pagamentos de: adicional de insalubridade e reflexos nos 13º salários. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 178,52, calculadas sobre R$ 8.925,88, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO VIOLETA LTDA