Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001523-65.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS VINICIUS DA SILVA MELO RECLAMADO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af8e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por CARLOS VINICIUS DA SILVA MELO em face de MERCADO VIOLETA LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagar adicional de insalubridade, do início do contrato de trabalho ao dia 03/01/2024, em grau médio, calculado sobre salário mínimo, mais reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e fundo de garantia por tempo de serviço; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A parte reclamante resta responsável pelos honorários do perito fisioterapeuta, no importe de R$ 806,00. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao E. TRT para pagamento do I. Perito, nos termos da Resolução 247 do CSJT, até o limite financeiro estabelecido na mesma Resolução. A parte reclamada arcará com os honorários do perito engenheiro de R$ 2.500,00. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, vale-transporte, danos morais, reversão do pedido de demissão, verbas rescisórias e expedição de guias. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve se
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001523-65.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS VINICIUS DA SILVA MELO RECLAMADO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af8e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por CARLOS VINICIUS DA SILVA MELO em face de MERCADO VIOLETA LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagar adicional de insalubridade, do início do contrato de trabalho ao dia 03/01/2024, em grau médio, calculado sobre salário mínimo, mais reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e fundo de garantia por tempo de serviço; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A parte reclamante resta responsável pelos honorários do perito fisioterapeuta, no importe de R$ 806,00. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao E. TRT para pagamento do I. Perito, nos termos da Resolução 247 do CSJT, até o limite financeiro estabelecido na mesma Resolução. A parte reclamada arcará com os honorários do perito engenheiro de R$ 2.500,00. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, vale-transporte, danos morais, reversão do pedido de demissão, verbas rescisórias e expedição de guias. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 900,00. São salariais os pagamentos de: adicional de insalubridade e reflexos nos 13º salários. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 178,52, calculadas sobre R$ 8.925,88, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADO VIOLETA LTDA