Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora (Evento 43, PET1) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) revogo a medida liminar precedentemente concedida (evento 14, DESPADEC1); b) providencie a z. Serventia o levantamento de eventuais restrições judiciais porventura inseridas nos sistemas conveniados (como RENAJUD) por força deste feito sobre o veículo Ford Ka, placas ENW0049, chassi 9BFZK53A7AB168698; c) custas e despesas processuais remanescentes, se houver, a cargo exclusivo da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil; d) descabida a condenação em verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser integrada com a citação e apresentação de defesa pela parte ré. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.