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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000333-42.2026.8.26.0366

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4000333-42.2026.8.26.0366
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora (Evento 43, PET1) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) revogo a medida liminar precedentemente concedida (evento 14, DESPADEC1); b) providencie a z. Serventia o levantamento de eventuais restrições judiciais porventura inseridas nos sistemas conveniados (como RENAJUD) por força deste feito sobre o veículo Ford Ka, placas ENW0049, chassi 9BFZK53A7AB168698; c) custas e despesas processuais remanescentes, se houver, a cargo exclusivo da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil; d) descabida a condenação em verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser integrada com a citação e apresentação de defesa pela parte ré. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000333-42.2026.8.26.0366/SP AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora (Evento 43, PET1) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) revogo a medida liminar precedentemente concedida (evento 14, DESPADEC1); b) providencie a z. Serventia o levantamento de eventuais restrições judiciais porventura inseridas nos sistemas conveniados (como RENAJUD) por força deste feito sobre o veículo Ford Ka, placas ENW0049, chassi 9BFZK53A7AB168698; c) custas e despesas processuais remanescentes, se houver, a cargo exclusivo da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil; d) descabida a condenação em verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser integrada com a citação e apresentação de defesa pela parte ré. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.