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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.100.006

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. OMISSÃO. SÚMULA N. 691/STF. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Neste caso, o Tribunal de origem não examinou as alegações defensivas, inviabilizando a apreciação do mérito diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a impetração se dirigiu contra decisão monocrática, que indeferiu a liminar pleiteada no habeas corpus lá impetrado, sem que tenha havido manifestação de órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

3. Embargos rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.