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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000739-61.2025.5.02.0013

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1000739-61.2025.5.02.0013
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de MILTON RICARDO DE OLIVEIRA em face de SGA SOLUÇÕES EM ENERGIA E COMÉRCIO S.A. e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) anotação do contrato de trabalho CTPS Digital do Reclamante, a fim de constar data da admissão em 14/04/2025, término do contrato em 22/05/2025, função de Eletricista e salário de R$ R$ 3.000,00, no prazo de 8 dias a contar da sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 em favor do Reclamante; B) saldo de salário de abril/2025 (9 dias); C) aviso prévio indenizado (30 dias); D) 2/12 de 13º salário proporcional; E) 1/12 de remuneração de férias proporcionais; F) 1/3 de remuneração de férias proporcionais; G) comprovação dos depósitos ao FGTS relativos ao contrato de trabalho no período de abril/2025, os depósitos rescisórios de maio/2025 incidentes sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, bem como o pagamento da multa rescisória, equivalente a 40% do saldo atualizado das contribuições, além de entregar o TRCT ao Reclamante para movimentação dos depósitos, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada em regular liquidação, por cálculos, sem prejuízo de eventual expedição de ofício à CEF para providências cabíveis. A liquidação dos títulos deferidos far-se-á por cálculos, observado o salário de R$ 3.000,00. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de mora, nos termos dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de aviso prévio indenizado e remuneração de férias indenizadas. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes sobre as remunerações deferidas

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000739-61.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: MILTON RICARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SGA SOLUCOES EM ENERGIA E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72be74f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de MILTON RICARDO DE OLIVEIRA em face de SGA SOLUÇÕES EM ENERGIA E COMÉRCIO S.A. e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) anotação do contrato de trabalho CTPS Digital do Reclamante, a fim de constar data da admissão em 14/04/2025, término do contrato em 22/05/2025, função de Eletricista e salário de R$ R$ 3.000,00, no prazo de 8 dias a contar da sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 em favor do Reclamante; B) saldo de salário de abril/2025 (9 dias); C) aviso prévio indenizado (30 dias); D) 2/12 de 13º salário proporcional; E) 1/12 de remuneração de férias proporcionais; F) 1/3 de remuneração de férias proporcionais; G) comprovação dos depósitos ao FGTS relativos ao contrato de trabalho no período de abril/2025, os depósitos rescisórios de maio/2025 incidentes sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, bem como o pagamento da multa rescisória, equivalente a 40% do saldo atualizado das contribuições, além de entregar o TRCT ao Reclamante para movimentação dos depósitos, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada em regular liquidação, por cálculos, sem prejuízo de eventual expedição de ofício à CEF para providências cabíveis. A liquidação dos títulos deferidos far-se-á por cálculos, observado o salário de R$ 3.000,00. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de mora, nos termos dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de aviso prévio indenizado e remuneração de férias indenizadas. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes sobre as remunerações deferidas. Nos termos da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30/06/2023, a partir de outubro/2023, Reclamada deverá apurar e recolher as contribuições previdenciárias devidas observadas as seguintes orientações: nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. A Reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer supra, no prazo de 5 dias a contar da data do recolhimento, mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como tendo em vista o art. 3º, caput e parágrafo único da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024. O imposto de renda será descontado do crédito do Reclamante, na forma da lei, observadas as épocas próprias, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória, na forma dos artigos 2º e 6º e 25 da Lei nº 7.713/88 e do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Sobre os juros de mora não incidirá o imposto, de acordo com a orientação assentada na OJ nº 400, da SDI-1, do TST. A Reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do Reclamante, fixados em quantia correspondente a 5% do valor da condenação e o Reclamante responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da terceira Reclamada, fixados em quantia correspondente a 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Concedido ao Reclamante a suspensão da exigibilidade imediata da obrigação, conforme § 4º, do art. 791-A da CLT. Honorários periciais ao Perito GABRIEL SOUZA GALDINO, no valor de R$ 806,00, a cargo do Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sendo o Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, transitada em julgado, requisite a Secretaria a remuneração do Perito, ao E. Tribunal, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 5.500,00. Intimem as partes. Não sendo localizada(s) a Reclamada, a intimação será realizada por edital (artigo 841, § 1º, da CLT). Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SGA SOLUCOES EM ENERGIA E COMERCIO S.A