Ementa
DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de MILTON RICARDO DE OLIVEIRA em face de SGA SOLUÇÕES EM ENERGIA E COMÉRCIO S.A. e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) anotação do contrato de trabalho CTPS Digital do Reclamante, a fim de constar data da admissão em 14/04/2025, término do contrato em 22/05/2025, função de Eletricista e salário de R$ R$ 3.000,00, no prazo de 8 dias a contar da sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 em favor do Reclamante; B) saldo de salário de abril/2025 (9 dias); C) aviso prévio indenizado (30 dias); D) 2/12 de 13º salário proporcional; E) 1/12 de remuneração de férias proporcionais; F) 1/3 de remuneração de férias proporcionais; G) comprovação dos depósitos ao FGTS relativos ao contrato de trabalho no período de abril/2025, os depósitos rescisórios de maio/2025 incidentes sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, bem como o pagamento da multa rescisória, equivalente a 40% do saldo atualizado das contribuições, além de entregar o TRCT ao Reclamante para movimentação dos depósitos, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada em regular liquidação, por cálculos, sem prejuízo de eventual expedição de ofício à CEF para providências cabíveis. A liquidação dos títulos deferidos far-se-á por cálculos, observado o salário de R$ 3.000,00. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de mora, nos termos dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de aviso prévio indenizado e remuneração de férias indenizadas. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes sobre as remunerações deferidas
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000739-61.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: MILTON RICARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SGA SOLUCOES EM ENERGIA E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72be74f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de MILTON RICARDO DE OLIVEIRA em face de SGA SOLUÇÕES EM ENERGIA E COMÉRCIO S.A. e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) anotação do contrato de trabalho CTPS Digital do Reclamante, a fim de constar data da admissão em 14/04/2025, término do contrato em 22/05/2025, função de Eletricista e salário de R$ R$ 3.000,00, no prazo de 8 dias a contar da sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 em favor do Reclamante; B) saldo de salário de abril/2025 (9 dias); C) aviso prévio indenizado (30 dias); D) 2/12 de 13º salário proporcional; E) 1/12 de remuneração de férias proporcionais; F) 1/3 de remuneração de férias proporcionais; G) comprovação dos depósitos ao FGTS relativos ao contrato de trabalho no período de abril/2025, os depósitos rescisórios de maio/2025 incidentes sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, bem como o pagamento da multa rescisória, equivalente a 40% do saldo atualizado das contribuições, além de entregar o TRCT ao Reclamante para movimentação dos depósitos, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada em regular liquidação, por cálculos, sem prejuízo de eventual expedição de ofício à CEF para providências cabíveis. A liquidação dos títulos deferidos far-se-á por cálculos, observado o salário de R$ 3.000,00. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de mora, nos termos dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de aviso prévio indenizado e remuneração de férias indenizadas. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes sobre as remunerações deferidas. Nos termos da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30/06/2023, a partir de outubro/2023, Reclamada deverá apurar e recolher as contribuições previdenciárias devidas observadas as seguintes orientações: nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. A Reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer supra, no prazo de 5 dias a contar da data do recolhimento, mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como tendo em vista o art. 3º, caput e parágrafo único da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024. O imposto de renda será descontado do crédito do Reclamante, na forma da lei, observadas as épocas próprias, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória, na forma dos artigos 2º e 6º e 25 da Lei nº 7.713/88 e do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Sobre os juros de mora não incidirá o imposto, de acordo com a orientação assentada na OJ nº 400, da SDI-1, do TST. A Reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do Reclamante, fixados em quantia correspondente a 5% do valor da condenação e o Reclamante responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da terceira Reclamada, fixados em quantia correspondente a 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Concedido ao Reclamante a suspensão da exigibilidade imediata da obrigação, conforme § 4º, do art. 791-A da CLT. Honorários periciais ao Perito GABRIEL SOUZA GALDINO, no valor de R$ 806,00, a cargo do Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sendo o Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, transitada em julgado, requisite a Secretaria a remuneração do Perito, ao E. Tribunal, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 5.500,00. Intimem as partes. Não sendo localizada(s) a Reclamada, a intimação será realizada por edital (artigo 841, § 1º, da CLT). Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SGA SOLUCOES EM ENERGIA E COMERCIO S.A