Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUANA BORGES DOS SANTOS em desfavor de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% e divisor 180; 2. Diferenças de adicional de insalubridade, em 20% sobre o salário-mínimo e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% 3. Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, férias simples e 3/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 7/12 de 13º salário proporcional, além de FGTS + 40% 4. Multa do artigo 477 da CLT. Ainda, deverá a reclamada proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante, entregar as guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no tempo e modo devidos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que integra este dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor de liquidação de sentença. Devido honorários ao patrono da reclamada em 5% sobre os pedidos improcedentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade. Incidências fiscais e previdenciárias, juros, correção monetária e honorários periciais, conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Improcedente os demais pedidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes.