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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101610-80.2024.5.01.0207

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0101610-80.2024.5.01.0207
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO CINDRA SOUZA em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., na forma da fundamentação acima exposta. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da Reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais pela União Federal, no valor de R$ 1.000,00, com esteio no art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, valor este a ser atualizado na forma do art. 24, §1º da mencionada Resolução do CSJT. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior à citação e pela SELIC a partir da citação, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 675,69, pelo Reclamante, sobre o valor da causa de R$ 33.784,48, isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6468ddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO PELO EXPOSTO, e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO CINDRA SOUZA em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., na forma da fundamentação acima exposta. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da Reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais pela União Federal, no valor de R$ 1.000,00, com esteio no art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, valor este a ser atualizado na forma do art. 24, §1º da mencionada Resolução do CSJT. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior à citação e pela SELIC a partir da citação, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 675,69, pelo Reclamante, sobre o valor da causa de R$ 33.784,48, isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA