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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100961-97.2025.5.01.0040

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0100961-97.2025.5.01.0040
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia e a limitação da condenação ao valor do pedido. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 05/08/2020 No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., parte reclamada, a pagar a FELIPE PEREIRA DE JESUS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com o adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%, observada a majoração do RSR a partir de 20/03/2023; b) indenização do intervalo intrajornada. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 500,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$25.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f458de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FELIPE PEREIRA DE JESUS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 05/08/2025, reclamação trabalhista, em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 5145e58, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 70.061,87. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. d326868, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, arguindo a preliminar de inépcia, a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação a condenação aos valores dos pedidos. Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 05 dias para apresentação de memoriais, bem como à parte autora para apresentação de manifestações sobre a defesa e documentos. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais pela parte reclamada no ID. d13fc24, réplica e memoriais pela parte autora no ID. 1ed6ae6 É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 03/04/2019, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Alegada inépcia na petição inicial pela parte ré por ausência de apresentação de cálculos, indicação de valores aleatórios. No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito. O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC, rejeito a alegação de inépcia. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento. Indefiro PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 03/04/2019 e término em 03/02/2025 A presente ação foi proposta em 05/08/2025, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Não há prescrição bienal a ser pronunciada. Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 05/08/2020, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E. STF e S. 362 do C. TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA A parte reclamante alega que foi contratada para exercer a função de promotor de vendas, cumprindo jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, laborando, em média, das 7h às 16h40, sem fruição de intervalo intrajornada. Sustenta que, em períodos de maior demanda, como Carnaval, Natal, Ano Novo e Rock in Rio, sua jornada se estendia aproximadamente das 6h às 21h ou 22h. Em defesa, a parte reclamada afirma que a parte autora foi contratada para trabalho externo, sem controle ou fiscalização da jornada ou do intervalo para refeição e descanso. Aduz que a orientação repassada aos empregados era para o cumprimento de jornada de 7h20, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição. Alega, ainda, que, na função de promotor de vendas, a parte autora era responsável por dar visibilidade ao produto e facilitar sua aquisição pelo consumidor, permanecendo nas dependências do cliente, podendo deslocar-se diretamente de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Relata que o aplicativo utilizado pelos empregados apenas estima uma margem de tempo de atendimento, conforme a logística definida pela empresa para cada perfil de cliente, e que as informações nele constantes se referem ao tempo gasto no atendimento, com a finalidade de verificar se o cliente recebeu o serviço adequado. Diante da alegação de exercício de trabalho externo, incumbia à parte reclamada comprovar a efetiva impossibilidade de controle da jornada, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. A mera invocação do trabalho externo, por si só, não afasta o controle de jornada, sendo necessária a demonstração da impossibilidade fática de fiscalização e da real ausência de controle do horário de trabalho. Em depoimento, a parte autora confessou que o horário efetivamente cumprido era das 7h às 16h40, de segunda-feira a sábado. Afirmou que o intervalo era de no máximo 15 minutos, pois atendia de 03 a 04 lojas por dia e havia excesso de trabalho; que se parasse para almoçar o supervisor ligava para que continuasse a trabalhar; que não podia remarcar um cliente ou sair no horário de trabalho para resolver problemas pessoais. Relatou que tinha que dar satisfação de sua localização e se reportava ao gerente de cada loja; que se não estivesse na loja o gerente comunicava ao supervisor. Declarou que utilizava um aplicativo para registrar a entrada e a saída O preposto confessou que existe um aplicativo para acompanhamento da visitas e que o promotor de vendas precisava realizar a habilitação quando estivesse executando as suas atividades e a desabilitação ao término, por meio de login e senha. Afirmou que o supervisor comparecia nas rotas dos promotores com pouca frequência, apenas para fiscalizar o que já havia sido executado. A testemunha David Bernardo Fonseca afirmou que trabalha como promotor de venda na parte ré e que o aplicativo utilizado servia para realizar check-in e check-out nos pontos de atendimento. Relatou que conseguia usufruir 1h de almoço e que não recebia ligações perguntando onde estava. Declarou que o roteiro era fixado pelo gestor e que caso não conseguisse realizar alguma visita comunicava a este, que remarcava ou repassava para outra pessoa; que conseguia sair durante o expediente para resolver problemas pessoais e avisava ao gestor; que trabalhava dentro da jornada, sem necessidade de horas extras. Disse que fazia, em média, 03 visitas por dia, cada uma de 1h30, com 05 minutos de deslocamento entre elas; que podia escolher a ordem do roteiro, mas para trocar o roteiro somente o gestor pode fazer; que na época em que cobriu a parte autora, durante Natal e Ano Novo, Rock in Rio, de maior demanda, o roteiro e atividades eram iguais e o horário o mesmo, independente da demanda. No caso dos autos, a prova oral foi clara ao indicar a existência de controle de jornada no início e ao final do labor, bem como que o roteiro de visitas era previamente definido pelo supervisor, a quem deveriam ser comunicadas eventuais trocas ou cancelamentos. Ressalte-se que, embora a testemunha tenha afirmado que realizava suas atividades dentro do horário regular, sem a necessidade de prestação de horas extras, a jornada por ela descrita não se mostra compatível com a própria dinâmica do trabalho. Isso porque a realização de três visitas com duração média de 1h30 cada, acrescida de aproximadamente cinco minutos de deslocamento entre elas, não totaliza seis horas de labor, já considerado o intervalo intrajornada de uma hora, o que se revela significativamente inferior à jornada diária de 7h20 indicada pela própria parte reclamada em sua defesa. Cumpre observar, ainda, que a parte reclamada sustenta que a marcação do tempo das visitas tinha por finalidade verificar a efetiva prestação do atendimento ao cliente, circunstância que evidencia a necessidade de acompanhamento do tempo de trabalho e torna pouco compatível a jornada informada pela testemunha com a expectativa empresarial e com a própria lógica do controle adotado. Ademais, não se mostra verossímil que, mesmo em períodos de aumento de demanda, o empregado conseguisse cumprir todas as atribuições em jornada substancialmente inferior àquela fixada pela empresa, sem necessidade de extensão do horário diário. Dessa forma, à luz do princípio da imediatidade na colheita da prova oral, as inconsistências e imprecisões apontadas fragilizam a confiabilidade do depoimento da testemunha David Bernardo Fonseca especificamente quanto à jornada de trabalho, razão pela qual suas declarações não se mostram suficientes, por si sós, para a precisa elucidação do horário efetivamente praticado pela parte autora. O trabalho da parte reclamante, pelo simples de ser exercido fora das dependências da reclamada, não se caracteriza como trabalho externo de modo a impossibilitar o controle de jornada. Veja que o permissivo legal descrito no artigo 62, I da CLT deve ser aplicado apenas àqueles trabalhadores que, em razão da dinâmica do serviço e da ausência de equipamentos, não conseguem ser controlados, o que não se dava com o trabalho da parte reclamante. Logo, se a reclamada optou por não registrar e documentar os controles de ponto, não o fez por mera liberalidade. Diante do efetivo controle de jornada, afasto a aplicação do art. 62, I da CLT ao caso vertente. Quanto ao intervalo intrajornada, embora a atividade externa faça presumir, em regra, a sua fruição integral, restou comprovado nos autos que a parte reclamada, mesmo com o labor à distância, exercia controle da jornada. Nessas circunstâncias, incumbia à parte reclamada - e não à parte reclamante - o ônus de demonstrar a correta concessão da pausa. Todavia, o informe acerca da jornada apresentado pela testemunha David Bernardo Fonseca revelou-se inconsistente, não se prestando à comprovação da efetiva fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, não tendo a parte reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, fixo o intervalo intrajornada em 15 (quinze) minutos, conforme confessado pela própria parte reclamante. Diante do conjunto probatório, a jornada da parte reclamante e fixada nos seguintes termos: -de segunda-feira a sábado, das 7h às 16h40, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Com base na jornada acima fixada, não há supressão da pausa de 11h entre as jornadas, motivo pelo qual improcede o pagamento do intervalo interjornada. Por todo o exposto, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada acima fixada. No cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%. Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT. Embora o empregador não exija diretamente que o empregado usufrua apenas parcialmente da pausa, cabe a ele assegurar o cumprimento integral do intervalo, em observância à norma de caráter estritamente voltada à proteção da saúde (art. 157, I, CLT). Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho e por cada dia de efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT. Nos cálculos, deverão ser observados: o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST e OJ nº 97 da SDI-I/TST). ASSÉDIO MORAL A parte autora alega que sofreu com comportamento abusivo e discriminação, por parte de seu supervisor, que lhe causaram constrangimento e desrespeito à sua dignidade. Aduz que o supervisor determinava que os empregados utilizassem somente o celular disponibilizado ao empregado e que ao ser demitida, demitido, no meio do expediente, na rua, foi obrigada a devolver o celular com seus dados pessoais e a assinar documentos sem condições emocionais de sequer ler o que nele havia. Em defesa, a parte reclamada sustenta que não havia hostilidade, importunação ou constrangimentos entre empregados e gestores. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88). Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal. Para a configuração do assédio, é necessário o comportamento do empregador que exponha o empregado a reiterada situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional Não é toda conduta que configura assédio moral. Uma conduta pode ser aviltante e até ensejar uma ofensa à dignidade, levando à configuração de dano moral e sua correspondente indenização, mas que esteja configurado o assédio. Em depoimento, a parte autora afirmou que foi dispensada enquanto estava na loja trabalhando. Relatou que recebeu uma ligação do supervisor dizendo que estava do lado de fora esperando e este informou o seu desligamento e pediu o telefone e o crachá. O preposto e a única testemunha ouvida em juízo nada relataram sobre o assédio moral alegado na inicial ou sobre a maneira de dispensa da parte autora. Assim, por não comprovado a conduta danosa, julgo o pedido improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. cc7a870), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I -Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III- Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há sucumbência da parte autora com a procedência parcial dos pedidos, logo a parte ré responderá, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único). Nesse sentido, o Tema 242 do IRR do TST, segundo o qual: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/ Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte reclamada (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia e a limitação da condenação ao valor do pedido. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 05/08/2020 No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., parte reclamada, a pagar a FELIPE PEREIRA DE JESUS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com o adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%, observada a majoração do RSR a partir de 20/03/2023; b) indenização do intervalo intrajornada. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 500,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$25.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.