Ementa
idual, o que, por si só, já resultaria no indeferimento da inicial e a extinção do feito por absoluta ausência de interesse de agir, porquanto as decisões são executadas nos próprios autos. (CLT, art. 872) Nada obstante, verifica-se dos autos principais que já há decisão determinando a extinção daquele feito por abandono da causa, sentença esta transitada em julgado. Desta feita, a ausência de título executivo judicial hábil a embasar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, incidindo a hipótese prevista no art. 924, I, do CPC, pelo que julgo extinto o feito. Intime-se.