Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores dela decorrentes e, por conseguinte, CONDENAR a ré a: a) restituir ao requerente a quantia de R$1.080,00, correspondente ao dobro do valor das parcelas cobradas até o ajuizamento desta ação, sem prejuízo de restituição de outras parcelas cobradas no curso deste processo, corrigida monetariamente a contar de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação; b) pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, R$3.242,00, com correção monetária a contar desta data e juros de mora desde a citação. Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto o juro será de 1% ao mês. E, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa Referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal